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Lei Ordinária nº 400/1992

ALTERA OS VENCIMENTOS DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CRIA CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 400, DE 18 DE MAIO DE 1992.

ALTERA OS VENCIMENTOS DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CRIA CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores, previstos no Anexo V - Tabela de Remuneração, Parte I, da Lei n.º 76 , de 03 de dezembro de 1985, são os constantes da tabela anexa a esta Lei.

Art. 2º Fica incorporado ao vencimento dos servidores integrantes do Quadro Administrativo do Ministério Público o abono salarial de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

Art. 3º O Salário-Família previsto na Lei Complementar n.º 39 , de 31 de julho de 1990, devido aos membros e servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público é fixado em valor idêntico ao dos servidores do Executivo.

Art. 4º Ficam criados e incorporados ao Anexo I Atividades de Direção e Assessoramento Superior da Lei n.º 76 , de 03 de dezembro de 1985, com a Redação dada pela Lei n.º 331 , de 03 de outubro de 1991, os cargos abaixo relacionados:

_____________________________

| CARGO |REFERÊNCIA|QUANTIDADE|

|========|==========|==========|

|Médico |MP-DAS-2 | 02 |

|Dentista|MP-DAS-2 | 02 |

|________|__________|__________|

Art. 5º O Anexo I - Atividades de Direção e Assessoramento Superior - da Lei n.º 76 , de 03 de dezembro de 1985, com a Redação dada pela Lei n.º 331 , de 03 de outubro de 1991, passa a vigorar com a redação do Anexo I que integra esta Lei.

Art. 6º Ficam restabelecidas, a partir de 1º de fevereiro de 1992, as gratificações de Nível Médio e Nível Superior, suprimidas pelo

Art. 7º, da Lei n.º 331 , de 03 de outubro de 1991, devendo integrá-las ao Anexo V, parte VI, da Lei n.º 76 , de 03 de dezembro de 1985, a saber:

a) Nível Médio, no valor de 30%;

b) Nível Superior, no valor de 20%.

Art. 7º Fica criada e incorporada ao Anexo V, parte VI da Lei n.º 76 , de 03 de dezembro de 1985, a Gratificação Especial do Ministério Público, no valor de até 80% (oitenta por cento), que incidirá sobre o valor de referência dos servidores do Quadro Administrativo.

Art. 8º À remuneração do Cargo de Direção e Assessoramento Superior MP-DAS, não se acumulam a gratificação constante do artigo anterior ou quaisquer outras vantagens do cargo efetivo ou não.

Parágrafo único - Quando o ocupante for servidor efetivo, será dado o direito de optar pela remuneração do Cargo Efetivo que será acrescida da parcela relativa à gratificação de representação do Cargo Comissionado.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Ministério Público, suplementado se necessário, quando da efetiva realização da receita.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1992.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2535, DE 20 DE MAIO DE 1992.

ANEXO I ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR _____________________________________________________________________________________

| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA |

|------------------------------------------|------------------------------------------|

| DIREÇÃO SUPERIOR | DIREÇÃO SUPERIOR |

|-----------------------+-----------+------|-----------------------+-----------+------|

| CARGO | REF |QUANT.| CARGO | REF |QUANT.|

|=======================|===========|======|=======================|===========|======|

|Secretário Geral |MP-DAS-5 |01 |Secretário Geral |MP-DAS |01 |

|Chefe Gabinete PG |MP-DAS-4 |01 |Chefe Gabinete PG |MP-DAS-5 |01 |

|Chefe Gabinete CG |MP-DAS-4 |01 |Chefe Gabinete CG |MP-DAS-5 |01 |

|Chefe Gabinete SG |MP-DAS-1 |01 |Chefe Gabinete SG |MP-DAS-4 |01 |

| | |04 | | |04 |

|-----------------------|-----------|------|-----------------------|-----------|------|

|Dir. Deptº. Administ. |MP-DAS-4 |01 |Dir. Deptº. Administ. |MP-DAS-5 |01 |

|Dir. Dept.º Assist. |MP-DAS-3 |01 |Dir. Dept.º Assist. |MP-DAS-4 |01 |

| | |02 | | |02 |

|-----------------------|-----------|------|-----------------------|-----------|------|

|Dir. Centro Inform. |MP-DAS-4 |01 |Dir. Centro Inform. |MP-DAS-5 |01 |

|Diretor do CONI |MP-DAS-2 |01 |Diretor do CONI |MP-DAS-4 |01 |

|Diretor do CODI |MP-DAS-2 |01 |Diretor do CODI |MP-DAS-4 |01 |

|Diretor do CAEX |MP-DAS-2 |01 |Diretor do CAEX |MP-DAS-4 |01 |

|Diretor do CAEJ |MP-DAS-2 |01 |Diretor do CAEJ |MP-DAS-4 |01 |

|Dir. Centro Audit. |MP-DAS-2 |01 |Dir. Centro Audit. |MP-DAS-4 |01 |

| | |06 | | |06 |

|-----------------------|-----------|------|-----------------------|-----------|------|

|Coord. Div. Patrim. |MP-DAS-2 |01 |Coord. Div. Patrim. |MP-DAS-2 |01 |

|Coord. Div. Finan. |MP-DAS-2 |01 |Coord. Div. Finan. |MP-DAS-2 |01 |

|Coord. Div. Rec. Hum. |MP-DAS-2 |01 |Coord. Div. Rec. Hum. |MP-DAS-2 |01 |

|Coord. Div. Leg. Jur. |MP-DAS-1 |01 |Coord. Div. Leg. Jur. |MP-DAS-1 |01 |

|Coord. Div. Comunic. |MP-DAS-1 |01 |Coord. Div. Comunic. |MP-DAS-1 |01 |

|Coord. Div. Serv. Ext. |MP-DAS-1 |01 |Coord. Div. Serv. Ext. |MP-DAS-1 |01 |

|Coord. Div. Serv. Int. |MP-DAS-1 |01 |Coord. Div. Serv. Int. |MP-DAS-1 |01 |

| | |07 | | |07 |

|-----------------------|-----------|------|-----------------------|-----------|------|

|Coord. Set. Estatist. |MP-DAS-1 |01 |Coord. Set. Estatist. |MP-DAS-1 |01 |

|Coord. Set. Investig. |MP-DAS-1 |01 |Coord. Set. Investig. |MP-DAS-1 |01 |

| | |02 | | |02 |

|-----------------------|-----------|------|-----------------------|-----------|------|

|Assessor Técnico |MP-DAS-1 |10 |Assessor Técnico |MP-DAS-3 |05 |

|Assessor Técnico |MP-DAS-2 |01 |Assessor Técnico |MP-DAS-2 |06 |

| | |11 | | |11 |

|-----------------------|-----------|------|-----------------------|-----------|------|

|Assessor Jurídico |MP-DAS-2 |10 |Assessor Jurídico |MP-DAS-2 |05 |

| | |10 |Assessor Jurídico |MP-DAS-2 |05 |

| | | | | |10 |

|-----------------------|-----------|------|-----------------------|-----------|------|

|Médico |MP-DAS-2 |02 |Médico |MP-DAS-3 |02 |

| | | |Médico |MP-DAS-2 |02 |

|Cirur. Dentista |MP-DAS-2 |02 |Cirur. Dentista |MP-DAS-3 |02 |

| | | |Cirur. Dentista |MP-DAS-2 |02 |

|Psicólogo |MP-DAS-1 |01 |Psicólogo |MP-DAS-1 |01 |

|Sociólogo |MP-DAS-1 |01 |Sociólogo |MP-DAS-1 |01 |

|Estatísticoz |MP-DAS-1 |01 |Estatísticoz |MP-DAS-1 |01 |

|Analista Sistema |MP-DAS-2 |01 |Analista Sistema |MP-DAS-4 |01 |

|Analista Sistema |MP-DAS-1 |01 |Analista Sistema |MP-DAS-3 |01 |

|Programador |MP-DAS-1 |01 |Programador |MP-DAS-2 |01 |

|Escrivão |MP-DAS-2 |02 |Escrivão |MP-DAS-4 |02 |

|Redator Oficial |MP-DAS-1 |01 |Redator Oficial |MP-DAS-3 |01 |

| | |13 | | |17 |

|_______________________|___________|______|_______________________|___________|______|

ANEXO V

PARTE I - TABELA DE REMUENRAÇÃO

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR __________________________________________________

|REFERÊNCIA|VENCIMENTO|REPRES.|GRATIF.| TOTAL |

| | BASE | |REPRES.| |

|----------|----------|-------|-------|------------|

|Sec. Geral|442.642,00|150% |222% |2.089.270,00|

|MP-DAS-5 |442.805,54|110% |---- | 925.601,63|

|MP-DAS-4 |395.189,66|100% |---- | 790.379,32|

|MP-DAS-3 |390.079,64|80% |---- | 702.143,35|

|MP-DAS-2 |384.682,42|60% |---- | 615.491,00|

|MP-DAS-1 |382.437,96|50% |---- | 573.656,94|

|__________|__________|_______|_______|____________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR _____________________________________________________________________________________

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 39/1990 de 31/07/1990

Lei Ordinária nº 76/1985 de 03/12/1985

Lei Ordinária nº 331/1991 de 03/10/1991