Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 41/1984

CRIA A PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO, OS CARGOS QUE A COMPÕEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.

CRIA A PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO, OS CARGOS QUE A COMPÕEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 2º, Artigo 48, da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Procuradoria do Poder Legislativo, órgão técnico consultivo e de assessoramento superior da Mesa Diretora.

Art. 2º A Procuradoria do Poder Legislativo terá as seguintes atribuições:

I - emitir parecer jurídico sobre as matérias submetidas à sua apreciação, quando solicitada pelos membros da Mesa Diretora, Presidente er Relatores das Comissões, Deputados, Diretor Geral e Diretores Departamentais;

II - representar a Assembléia Legislativa no foro em geral em que for parte como autora, ré, assistente ou oponente;

III - realizar estudos e pesquisas, fornecendo elementos jurídicos, legais e regimentais, na elaboração legislativa, no atendimento aos Senhores Deputados e aos Poderes Legislativos, e Executivos Municipais;

IV - acompanhar os processos judiciais em que a Assembléia for parte interessada;

V -opinar, quando solicitada, sobre processo de qualquer natureza, tomando providência e requisitando diligências que se fizerem necessárias para instrução de despacho conclusivo.

Art. 3º O Quadro da Procuradoria compõe-se de seis (6) Procuradores, constituindo-se em Grupo de Atividade Especial, com Categoria Funcional própria, cujo preenchimento dos cargos será de natureza contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º As exigências legais, a habilitação profissional e o nível de salário constam dos anexos I, II, III e IV que integram a presente Lei.

Art. 5º A Mesa da Assembléia Legislativa no prazo de trinta (30) dias após a publicação da presente Lei, através de Resolução baixará regulamento definindo as normas que deverão reger a Procuradoria do Poder Legislativo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de dezembro de 1984.

DEPUTADO JOSÉ BIANCO

Presidente

DOE Nº 728, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984.

ANEXO I QUADRO PERMANENTE ________________________________

|CATEGORIA/GRUPO|CLASSE|QUANT. DE|

| | | CARGOS |

|===============|======|=========|

|Procurador |Única | 06 |

|_______________|______|_________|

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE _________________________________________________________

|CATEGORIA/GRUPO|CLASSE| HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |

|===============|======|==================================|

|Procurador |Única |Portador de Diploma de Bacharel em|

| | |Direito com três anos de prática|

| | |forense, no mínimo e notória habi-|

| | |litação em matéria legislativa. |

|_______________|______|__________________________________|

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE _________________________________________________________________________

|GRUPO/CATEGORIA|CLASSE| SALÁRIO | GRATIFICAÇÃO DE |RETRIBUIÇÃO TOTAL|

| | | BÁSICO | REPRESENTAÇÃO | |

| | | |-------+-----------| |

| | | | % | VALOR | |

|===============|======|============|=======|===========|=================|

|Procurador |única |1.402.500,00| 60 | 841.500,00| 2.244.000,00|

|_______________|______|____________|_______|___________|_________________|

ANEXO IV

GRUPO: ATIVIDADE ESPECIAL ___________________________________

| NÍVEL |CÓDIGO|SALÁRIO MENSAL CR$|

|=========|======|==================|

|Especial |AL-PPL| 1.402.500,00|

|_________|______|__________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE ________________________________

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.