Lei Ordinária nº 41/1984
CRIA A PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO, OS CARGOS QUE A COMPÕEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
CRIA A PROCURADORIA DO PODER LEGISLATIVO, OS CARGOS QUE A COMPÕEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 2º, Artigo 48, da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Procuradoria do Poder Legislativo, órgão técnico consultivo e de assessoramento superior da Mesa Diretora.
Art. 2º A Procuradoria do Poder Legislativo terá as seguintes atribuições:
I - emitir parecer jurídico sobre as matérias submetidas à sua apreciação, quando solicitada pelos membros da Mesa Diretora, Presidente er Relatores das Comissões, Deputados, Diretor Geral e Diretores Departamentais;
II - representar a Assembléia Legislativa no foro em geral em que for parte como autora, ré, assistente ou oponente;
III - realizar estudos e pesquisas, fornecendo elementos jurídicos, legais e regimentais, na elaboração legislativa, no atendimento aos Senhores Deputados e aos Poderes Legislativos, e Executivos Municipais;
IV - acompanhar os processos judiciais em que a Assembléia for parte interessada;
V -opinar, quando solicitada, sobre processo de qualquer natureza, tomando providência e requisitando diligências que se fizerem necessárias para instrução de despacho conclusivo.
Art. 3º O Quadro da Procuradoria compõe-se de seis (6) Procuradores, constituindo-se em Grupo de Atividade Especial, com Categoria Funcional própria, cujo preenchimento dos cargos será de natureza contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º As exigências legais, a habilitação profissional e o nível de salário constam dos anexos I, II, III e IV que integram a presente Lei.
Art. 5º A Mesa da Assembléia Legislativa no prazo de trinta (30) dias após a publicação da presente Lei, através de Resolução baixará regulamento definindo as normas que deverão reger a Procuradoria do Poder Legislativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de dezembro de 1984.
DEPUTADO JOSÉ BIANCO
Presidente
DOE Nº 728, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984.
ANEXO I QUADRO PERMANENTE ________________________________
|CATEGORIA/GRUPO|CLASSE|QUANT. DE|
| | | CARGOS |
|===============|======|=========|
|Procurador |Única | 06 |
|_______________|______|_________|
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE _________________________________________________________
|CATEGORIA/GRUPO|CLASSE| HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|===============|======|==================================|
|Procurador |Única |Portador de Diploma de Bacharel em|
| | |Direito com três anos de prática|
| | |forense, no mínimo e notória habi-|
| | |litação em matéria legislativa. |
|_______________|______|__________________________________|
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE _________________________________________________________________________
|GRUPO/CATEGORIA|CLASSE| SALÁRIO | GRATIFICAÇÃO DE |RETRIBUIÇÃO TOTAL|
| | | BÁSICO | REPRESENTAÇÃO | |
| | | |-------+-----------| |
| | | | % | VALOR | |
|===============|======|============|=======|===========|=================|
|Procurador |única |1.402.500,00| 60 | 841.500,00| 2.244.000,00|
|_______________|______|____________|_______|___________|_________________|
ANEXO IV
GRUPO: ATIVIDADE ESPECIAL ___________________________________
| NÍVEL |CÓDIGO|SALÁRIO MENSAL CR$|
|=========|======|==================|
|Especial |AL-PPL| 1.402.500,00|
|_________|______|__________________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE ________________________________
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.