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Lei Ordinária nº 412/1992

INSTITUI NORMAS PARA A COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 412, DE 16 DE JUNHO DE 1992.

INSTITUI NORMAS PARA A COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas taxas relativas a prestação de serviços executados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER a outras entidades e a terceiros.

Art. 2º Os serviços prestados serão cobrados, tomando-se por base a Unidade Padrão Fiscal - UPF, vigente à época do recolhimento.

Art. 3º Os serviços, objeto da presente Lei, classificam-se em duas categorias:

I - serviços administrativos, constantes da Tabela A;

II - fretes, ensaios de laboratórios de solo e outros, constantes da Tabela B.

Art. 4º O Departamento de Estradas de Rodagem - DER poderá executar por subcontratação, os serviços topográficos contratados às empresas prestadoras de serviços.

Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo serão remunerados segundo a composição de custos, elaborada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para a obra.

Art. 5º A prestação dos serviços vincular-se-á à disponibilidade de pessoal e equipamentos do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Art. 6º Os serviços constantes das Tabelas A e B, serão prestados aos interessados, após o pagamento dos valores, através de Guia de Recolhimento, devidamente autenticada pela Tesouraria do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ou, pelas agências bancárias autorizadas.

Art. 7º Sobre as guias de recolhimento incidirão, além dos valores referentes aos serviços requeridos, as taxas de expediente, constantes da Tabela B.

Art. 8º Os serviços de laboratório poderão ser cobrados por quilometragem, por jazida ou por ensaio.

Art. 9º Os serviços de afretamento serão cobrado por quilometragem.

Art. 10 - Será utilizada, para efeito de cálculo dos valores a serem recolhidos, a fórmula: VR=IxUPF, onde VR é o valor do recolhimento; I é o índice e UPF a Unidade de Padrão Fiscal.

Art. 11 - As Guias de Recolhimento serão compostas por 04 (quatro) vias numeradas.

Art. 12 - A fiscalização para o cumprimento da normas e cobranças das taxas, competirá:

I - aos Diretores de Áreas, no âmbito de suas Unidades;

II - aos Engenheiros Residentes, no âmbito das Residências Regionais.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário para a sua execução, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2557, de 22/06/92

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

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