Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 413/1992

CRIA O BANCO DE OLHOS DO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI Nº 413, DE 25 DE JUNHO DE 1992.

CRIA O BANCO DE OLHOS DO ESTADO DE RONDÔNIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, o Banco de Olhos do Estado de Rondônia, com sede em Porto Velho.

Art. 2º O Banco de Olhos do Estado de Rondônia, fica subordinado diretamente à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º O Banco de Olhos do Estado só poderá funcionar depois de licenciado, sob a responsabilidade de médico legalmente habilitado que firmará termo nesse sentido, perante o órgão sanitário competente.

Art. 4º Para o pleno funcionamento do Banco de Olhos do Estado, contará com a presença obrigatória do médico responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de atendimento.

Art. 5º O Banco de Olhos do Estado será constituído exclusivamente, sob a forma de sociedade civil, filantrópica ou pública, competindo-lhe:

I - realizar a necessária divulgação e promoção para obter doadores de olhos;

II - efetuar a renovação dos olhos doados, exame, seleção, preparo e distribuição aos médicos solicitantes especializados;

III - preservar os olhos doados; e

IV - ceder olhos doados para transplantes ou pesquisas.

Parágrafo único - Nas localidades onde não houver hospitais de olhos, as funções a que se referem os itens I, II e III deste artigo, poderão ser desempenadas por médicos locais, legalmente habilitados com autorização expressa, orientação e responsabilidade do Banco de Olhos do Estado de Rondônia, para os quais serão remetidos os olhos removidos.

Art. 6º O Banco de Olhos do Estado deverá estar provido e preparado 24 (vinte e quatro) horas por dia, com os meios necessários, unidades para a extração dos órgãos doados e o seu transporte para outros locais, devendo ainda dispor de recursos humanos qualificados, e de equipamentos, instalação e aparelhagem, exigidos pelos órgãos sanitários competentes.

Art. 7º O Banco de Olhos do Estado de Rondônia, atenderá indiscriminadamente às solicitações de olhos feitas por médicos legalmente habilitados e qualificados, obedecida a ordem cronológica dos pedidos.

Art. 8º À Secretaria de Estado da Saúde, terá o prazo de 90 (noventa) dias, para regulamentar esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 25 de junho de 1992.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercício

DOE Nº 2569, DE 08 DE JULHO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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