Lei Ordinária nº 413/1992
CRIA O BANCO DE OLHOS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 413, DE 25 DE JUNHO DE 1992.
CRIA O BANCO DE OLHOS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, o Banco de Olhos do Estado de Rondônia, com sede em Porto Velho.
Art. 2º O Banco de Olhos do Estado de Rondônia, fica subordinado diretamente à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3º O Banco de Olhos do Estado só poderá funcionar depois de licenciado, sob a responsabilidade de médico legalmente habilitado que firmará termo nesse sentido, perante o órgão sanitário competente.
Art. 4º Para o pleno funcionamento do Banco de Olhos do Estado, contará com a presença obrigatória do médico responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de atendimento.
Art. 5º O Banco de Olhos do Estado será constituído exclusivamente, sob a forma de sociedade civil, filantrópica ou pública, competindo-lhe:
I - realizar a necessária divulgação e promoção para obter doadores de olhos;
II - efetuar a renovação dos olhos doados, exame, seleção, preparo e distribuição aos médicos solicitantes especializados;
III - preservar os olhos doados; e
IV - ceder olhos doados para transplantes ou pesquisas.
Parágrafo único - Nas localidades onde não houver hospitais de olhos, as funções a que se referem os itens I, II e III deste artigo, poderão ser desempenadas por médicos locais, legalmente habilitados com autorização expressa, orientação e responsabilidade do Banco de Olhos do Estado de Rondônia, para os quais serão remetidos os olhos removidos.
Art. 6º O Banco de Olhos do Estado deverá estar provido e preparado 24 (vinte e quatro) horas por dia, com os meios necessários, unidades para a extração dos órgãos doados e o seu transporte para outros locais, devendo ainda dispor de recursos humanos qualificados, e de equipamentos, instalação e aparelhagem, exigidos pelos órgãos sanitários competentes.
Art. 7º O Banco de Olhos do Estado de Rondônia, atenderá indiscriminadamente às solicitações de olhos feitas por médicos legalmente habilitados e qualificados, obedecida a ordem cronológica dos pedidos.
Art. 8º À Secretaria de Estado da Saúde, terá o prazo de 90 (noventa) dias, para regulamentar esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 25 de junho de 1992.
ASSIS CANUTO
Governador, em exercício
DOE Nº 2569, DE 08 DE JULHO DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.