Lei Ordinária nº 415/1992
ALTERA TABELAS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 415, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
ALTERA TABELAS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Tabelas de Vencimentos do Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, são as constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XIII a esta Lei.
Art. 2º Fica estipulado em Cr$ . 1.500,00 (Um mil e quinhentos cruzeiros) o valor do salário família inerente ao servidor estatutário.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1992.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2565, de 02 de julho de 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.