Lei Ordinária nº 416/1992
ALTERA TABELAS DE VENCIMENTOS DO DER, JUCER, FUNSEPRO, FUNCER, DETRAN E ITERON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 416, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
ALTERA TABELAS DE VENCIMENTOS DO DER, JUCER, FUNSEPRO, FUNCER, DETRAN E ITERON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Tabelas de Vencimentos do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, da Junta Comercial do Estado de Rondônia-JUCER, da Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia-FUNSEPRO, do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN e do Instituto de Terras e Colonização de Rondônia-ITERON, são as constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2565, DE 02 DE JULHO DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.