Lei Ordinária nº 417/1992
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA, FUNÇÕES GRATIFICADAS, SOLDOS E PENSÕES DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO, DO PODER JUDICIÁRIO, DO PODER LEGISLATIVO, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 417, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA, FUNÇÕES GRATIFICADAS, SOLDOS E PENSÕES DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO, DO PODER JUDICIÁRIO, DO PODER LEGISLATIVO, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos, cargos em comissão, funções de confiança, funções gratificadas, soldos e pensões dos servidores civis e militares da Administração Direta, Autarquias e Fundações do poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, ficam reajustados em 42% (quarenta e dois por cento), assim discriminados:
I - 21% (vinte e um por cento) a partir de 1º de julho de 1992, incidentes sobre as Tabelas do mês de junho;
II - 21% (vinte e um por cento) a partir de 1º de agosto de 1992, incidentes sobre as Tabelas do mês de julho.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2565, DE 02 DE JULHO DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.