Lei Ordinária nº 420/1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR OS IMÓVEIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 420, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR OS IMÓVEIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a doar imóveis remanescentes da extinta Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, localizados no Município de Guajará-Mirim, transferidos ao Estado por força da Lei Complementar n.º 41 , de 22 de dezembro de 1981, em favor de ex-servidores públicos do referido órgão que neles residirem.
Parágrafo único - O benefício assegurado neste artigo estende-se, sucessivamente, ao cônjuge sobrevivente, ao herdeiro necessário ou à companheira do ex-servidor, se ocupante de algum desses imóveis.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado adotará as medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei, no que se refere às transferências dos respectivos imóveis perante os Cartórios competentes.
Art. 3º As doações referidas no art. 1º desta Lei têm por finalidade regularizar a situação atual dos ocupantes dos referidos imóveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2565, DE 02 DE JULHO DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.