Lei Ordinária nº 421/1992
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CANTAR O HINO DE RONDÔNIA, NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
LEI Nº 421, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CANTAR O HINO DE RONDÔNIA, NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade, nas Escolas Públicas Estaduais, de ser cantado diariamente o Hino do Estado, intitulado "Céus de Rondônia", pelos alunos de todas as séries.
Parágrafo único - Em sessões cívicas ou em cerimônias religiosas de cunho patriótico do estabelecimento de ensino, o canto do Hino será estabelecido a critério da direção da Escola.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2565, DE 02 DE JULHO DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 920/2000 de 10/10/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.