Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 422/1992

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO DE RONDÔNIA, SITUADOS NA ZONA URBANA DE PORTO VELHO - RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 422, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO DE RONDÔNIA, SITUADOS NA ZONA URBANA DE PORTO VELHO - RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Rondônia a alienar, mediante venda, os imóveis residenciais de propriedade do Estado, situados na área urbana de Porto Velho, referidos no art. 15 da Lei Complementar n.º 41 , de 22 de dezembro de 1981, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - Terá preferência na aquisição dos imóveis de que trata o art. 1º, independentemente de prévia licitação, o servidor público que neles residir.

§ 2º - A preferência assegurada no parágrafo anterior estende-se o cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário do servidor público, e na falta de qualquer deles, a companheira, se ocupante do imóvel a ser alienado.

Art. 2º Os ocupantes dos imóveis que pleitearem a sua compra, deverão apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento ao Instituto de Terras e Colonização de Rondônia-ITERON, órgão encarregado de proceder a alienação;

II - Cédula de Identidade, CPF e comprovante da condição de funcionário público estadual, mediante declaração do órgão a que está vinculado;

III - certidão negativa de propriedade de imóvel.

§ 1º - Feita a avaliação do imóvel e sendo a venda, a prazo, o funcionário deverá quitá-lo em lapso não superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - O presente dispositivo não terá aplicação se o adquirente não tiver a qualidade de servidor público.

Art. 3º Os imóveis que não forem adquiridos pelos respectivos ocupantes serão vendidos em concorrência pública, em acordância com o preceituado na legislação pertinente ao Estatuto das Licitações.

Art. 4º A venda se fará pelo preço atual do imóvel , de acordo com o parâmetro estatuído no Decreto n.º 4705 , de 156 de junho de 1990 substituindo-se o índice ali indicado em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, para Taxa Referencial-TR, ou outro que venha a sucedê-lo.

Parágrafo único - Não serão computados na avaliação o valor das benefeitorias necessárias, voluptuárias ou úteis, feitas pelo funcionário ocupante do imóvel.

Art. 5º A escritura pública de compra e venda será devidamente lavrada em cartório, após o pagamento integral do valor arbitrado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2565, DE 02 DE JULHO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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