Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 424/1992

FICAM CRIADOS NO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, OS ELEMENTOS DE DESPESA: 3440.41 - CONTRIBUIÇÕES: 3490.45 - EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS E 4690.61 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 424, DE 08 DE JULHO DE 1992.

FICAM CRIADOS NO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, OS ELEMENTOS DE DESPESA: 3440.41 - CONTRIBUIÇÕES: 3490.45 - EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS E 4690.61 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados na Atividade 16.01.08.07.021.2.080 - Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais do Estado, o Elemento de Despesa 3440.41 - Contribuições, no valor de Cr$ 3.730.148.923,00 (*três bilhões, setecentos e trinta milhões, cento e quarenta e oito mil e novecentos e vinte e três cruzeiros); na Atividade 16.01.08.07.021.2.016 - Manutenção dos Serviços Administrativos da SEDUC, o Elemento de Despesa 3490.45 - Equalização de Preços, no valor de Cr$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de cruzeiros) e no projeto 16.01.08.42.188.1.005 - Construção e Equipamentos de Unidades Escolares para o Ensino Fundamental, o Elemento de Despesa 4690.61 - Aquisição de Imóveis, no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros); a serem aplicados integralmente nos municípios criados em 1992.

Art. 2º Para cumprimento do que trata o artigo 1º - o Poder Executivo utilizará recursos provenientes de remanejamento do orçamento da Secretaria de Estado da Educação, das seguintes programações: Da Atividade 16.01.08.07.021.2.080 - Pagamento de Pessoal e encargos Sociais do Estado e do Elemento de Despesa 3190.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, no valor de Cr$ 3.730.148.923,00 (três bilhões, setecentos e trinta milhões, cento e quarenta e oito mil e novecentos e vinte e três cruzeiros); Da Atividade 16.01.08.07.021.2.016 - Manutenção dos Serviços Administrativos da SEDUC do Elemento de Despesa 3490.39 - Outros Serviços de Terceiros - pessoa Jurídica no valor de Cr$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de cruzeiros); e do Projeto 16.01.08.42.188.1.005 - Construção e Equipamentos de Unidades Escolares para o Ensino Fundamental do Elemento de Despesa 4590.51 - Obras e Instalações no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2571, DE 10 DE JULHO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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