Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 425/1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O HOSPITAL DO CÂNCER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 425, DE 13 DE JULHO DE 1992.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O HOSPITAL DO CÂNCER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar o Hospital do Câncer, unidade hospitalar vinculada diretamente à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º O Hospital do Câncer deverá ser estruturado tecnicamente, operacionalmente e administrativamente, nos moldes das demais unidades hospitalares, observando rigorosamente os mecanismos e meios de forma a atender eficazmente os pacientes de todo o Estado.

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a estrutura organizacional do Hospital do Câncer.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de julho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2572, DE 13 DE JULHO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.