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Lei Ordinária nº 428/1992

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 428, DE 21 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a execução da inspeção, da fiscalização e da defesa sanitária dos produtos de origem animal e vegetal no Estado de Rondônia que se destinam ao consumo, nos limites de sua área geográfica, em consonância com o disposto nas Leis n.ºs 1.283 , de 18 de dezembro de 1950 e 7.889 , de 23 de novembro de 1989.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, através do Sistema Estadual de Inspeção, Fiscalização e Defesa Sanitária Animal e Vegetal, como seu órgão executor, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, bem como expedir Certificado de Inspeção Estadual. (C.I.E.).

Art. 3º A atuação do Sistema Estadual de Inspeção, Fiscalização e Defesa Sanitária Animal e Vegetal é exclusiva nesse setor, implicando na proibição de duplicidade de ações por outros órgãos do Governo do Estado de Rondônia, nos estabelecimentos industriais e propriedades agrícolas, armazéns, entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, para a mesma finalidade, ressalvada a competência dos órgãos incumbidos das atividades de saúde pública.

Art. 4º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, salvo no exercício deste, por delegação de competência.

Art. 5º A inspeção, a fiscalização, a defesa sanitária animal e vegetal abrangem o aspecto industrial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito.

Art. 6º A inspeção, a fiscalização e a defesa sanitária animal e vegetal serão exercidas em regime integral, independentemente de horário convencional do trabalho, estando as suas atividades dirigidas a:

I - propriedades rurais ou fontes produtoras, e no trânsito de produtos de origem animal e vegetal, destinados à industrialização ou ao consumo, observando-se, quando for o caso, as exigências da Lei n.º 80 , de 18 de dezembro de 1985, e do Decreto n.º 3539 , de 03 de dezembro de 1987, ambos do Estado de Rondônia;

II - estabelecimentos industriais especializados;

III - entrepostos de recebimentos e expedição;

IV - entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal e/ou vegetal;

V - estabelecimentos comerciais que se destinam a venda de produtos veterinários e agroquímicos.

§ 1º - Constituem incumbência primordial do órgão executor do Sistema Estadual de Inspeção, atuar em conjunto com os demais órgãos competentes no sentido de coibir o abate clandestino de animais e a respectiva comercialização ou industrialização.

§ 2º - Nenhum estabelecimento que se enquadre nos incisos "II", "III", "IV", "V", sujeito à inspeção estadual, poderá funcionar sem registro prévio na Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, na forma desta Lei e demais atos regulamentares.

Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

I - produtos de origem animal e vegetal;

II - trânsito intermunicipal de animais, vegetais, seus produtos e sub-produtos;

III - animais destinados ao abate, seus produtos, sub-produtos e matérias primas;

IV - pescados e seus derivados;

V - leite e seus derivados;

VI - ovos e seus derivados;

VII - mel de abelhas, cera e seus derivados.

Art. 8º Os laboratórios oficiais, quando solicitados, darão apoio técnico à leitura da análise referente aos produtos de origem animal e vegetal.

Art. 9º As autoridades de saúde pública no exercício do poder de polícia, comunicarão ao Sistema Estadual de Inspeção, Fiscalização e Defesa Sanitária Animal e Vegetal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal e vegetal, apreendidos ou inutilizados nas diligências e seus encargos.

Art. 10 - A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em caráter permanente, de acordo com o interesse público.

Art. 11 - Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 6º, ficam obrigados a recolher à conta vinculada do Sistema Estadual de Inspeção, Fiscalização e Defesa Sanitária Animal e Vegetal, através de via própria, as taxas e multas previstas nesta Lei.

Parágrafo único - A arrecadação das multas, decorrente da aplicação desta Lei, será creditada em conta própria, no Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON, e aplicada na execução das atividades relacionadas com o Sistema Estadual de Inspeção, Fiscalização e Defesa Sanitária Animal e Vegetal.

Art. 12 - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal ou vegetal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída dessas mercadorias, dele constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das mesmas.

Art. 13 - Os recursos financeiros necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Inspeção, Fiscalização e Defesa Sanitária Animal e Vegetal, serão anualmente alocados no Orçamento do Estado de Rondônia.

Art. 14 - Compete ao Sistema ora criado, por seu órgão executor:

I - inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal e vegetal, sob o ponto de vista da qualidade para o consumo, de acordo com esta Lei e demais normas em vigor;

II - estabelecer normas para atividades de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, abrangendo:

a) o controle de higiene da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem animal e vegetal;

b) as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos que produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, transportem, distribuam e comercializem produtos de origem animal e vegetal;

c) a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham em estabelecimentos que produzam, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, transportem, distribuam e comercializem produtos de origem animal e vegetal.

d) a fiscalização e o controle do uso dos aditivos químicos empregados na indústria de produtos de origem animal e vegetal;

e) fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, no acondicionamento e na embalagem dos produtos de origem animal e vegetal.

III - celebrar acordos, convênios e ajustes, com os municípios que não disponham de condições adequadas para realizar as atividades de inspeção sanitária e industrial nos produtos de origem animal e vegetal, segundo a legislação vigente e na área de sua jurisdição;

IV - efetuar treinamento de pessoal incumbido do exercício das suas atividades;

V - promover a divulgação de suas atividades, em caráter educativo.

Art. 15 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal, a infringência à presente Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão de venda e/ou fabricação do produto;

VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;

VII - cassação do registro para funcionamento do estabelecimento.

§ 1º - As multas, previstas no item II deste artigo, serão de no mínimo 01 (uma) e no máximo 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF-RO).

§ 2º - A interdição poderá ser sustada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

Art. 16 - A infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu, inclusive por omissão.

Art. 17 - Para imposição da pena e sua graduação serão observados:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator em relação ao Sistema Estadual de Inspeção, Fiscalização e Defesa Sanitária Animal e Vegetal.

Art. 18 - É considerada infração e passível de interdição pelo Sistema Estadual de Inspeção, Fiscalização e Defesa Sanitária animal e Vegetal o funcionamento de estabelecimento no Estado de Rondônia, submetido ao regime desta Lei sem o devido registro no órgão competente.

Art. 19 - As infrações ao Sistema Estadual de Inspeção, Fiscalização e Defesa Sanitária Animal e Vegetal serão apuradas e as respectivas sanções definidas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de Auto de Infração, observados os ritos e prazos estabelecidos na forma da regulamentação da presente Lei.

Art. 20 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, inclusive quanto às responsabilidades pecuniárias decorrentes da sua infrigência.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2579, DE 22 DE JULHO DE 1992.

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Art. 21

Art. 22

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