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Lei Ordinária nº 429/1992

DISPÕE SOBRE NORMATIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PADRONIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 429, DE 21 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE NORMATIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PADRONIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A normatização, a fiscalização, a padronização e a classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serão regidas pela presente Lei.

Parágrafo único - A fiscalização será exercida com base nas normas e padrões de classificação, exigida a garantia de qualidade do produto, quando comercializado ou exposto à venda.

Art. 2º A fiscalização exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio-SEAGRI será dirigida sobre as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, tais como acondicionamento, armazenamento, comércio, embalagem, transporte, entre outros.

§ 1º`- Todo o produto constante da pauta da Secretaria de Estado da Agricultura e Comércio-SEAGRI, ao ser comercializado ou exposto a venda deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado do respectivo certificado de classificação e identificação, conforme norma prescrita de seu padrão.

§ 2º - Será exigido do produto não padronizado, os seu acondicionamento ou arrumação interna na embalagem para ser comercializado ou exposto à venda.

§ 3º - O produto será marcado e embalado, segundo o laudo e certificado de classificação e ainda o que mais for disposto em regulamento e norma de seu padrão.

Art. 3º Serão registradas na Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no processo de classificação, conforme disposto em regulamento.

Art. 4º Os serviços de classificação poderão ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ficando sujeitas à fiscalização, conforme esta Lei e respectiva regulamentação.

Art. 5º O fornecimento de normas e padrões físicos dos produtos regionais e outras prestações de serviços, serão pagos mediante taxa com valores fixados pelo setor competente da Secretaria de estado da Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 6º A infringência aos dispositivos desta Lei e a sua regulamentação, isolada e cumulativamente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, acarretará as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - apreensão;

III - cassação de cadastro;

IV - condenação;

V - destruição;

VI - interdição;

VII - afastamento do classificador;

VIII - multa de até três mil e duzentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la, aplicável em dobro em caso de reincidência ou na cassação.

§ 1º - Toda pessoa que por ação ou omissão, direta ou indiretamente, contribua para a prática de ação ilícita ou dela usufrua proveito, responderá pela respectiva infração.

§ 2º - O ônus pertinente ao procedimento para a destruição do produto condenado será de inteira responsabilidade e às custas do infrator, sem direito à indenização.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2579, DE 22 DE JULHO DE 1992.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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