Lei Ordinária nº 43/1984
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 8, DE 25 DE JANEIRO DE 1982, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 43, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 8 , DE 25 DE JANEIRO DE 1982, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto-Lei n.º 8 , de 25 de janeiro de 1982, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de nove Desembargadores e é o Órgão Supremo do Poder Judiciário."
"Art. 13 - ...
III - elaborar o Regimento Interno do Tribunal e da sua Secretaria."
"Art. 17 - A Câmara de Férias composta pelos membros do Conselho da Magistratura exercerá, nos períodos de paralisação dos trabalhos do Tribunal, as funções jurisdicionais previstas no Regimento Interno."
"Art. 20 - ...
VII - Conceder:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ajuda de custo para moradia aos Magistrados em exercício que não residam em prédios do Poder Público;
e) programação de prazo para juizes assumirem seus cargos em caso de nomeação, promoção ou remoção;
f) licença para funcionários da Secretaria e, quando superior a trinta dias, aos servidores da Justiça."
"Art. 68 - Em circunstâncias excepcionais o Tribunal do Júri reunir-se-á por iniciativa de seu presidente ou por determinação da Câmara Criminal."
TÍTULO VI DOS JUIZADOS DE PAZ
CAPÍTULO I DA NOMEAÇÃO
"Art. 71 - Ficam criados Juizados de Paz nas sedes das comarcas e nos distritos, observando-se os requisitos da Lei.
§ 1º - A implantação e instalação dos Juizados de Paz criados por esta Lei dependerá da aprovação do Tribunal Pleno.
§ 2º - Funcionará junto aos Juizados de Paz um Cartório de Paz, de Registro de Nascimento, Casamento e Óbito.
§ 3º - O Juiz de Paz, o Suplente e o respectivo Escrivão tomarão posse perante o Juiz de Direito que responde pela direção do Fórum."
"Art. 72 - Os Juizes de Paz serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca, obedecidas as normas constantes na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1º - São requisitos para nomeação de Juiz de Paz e respectivos suplentes:
a) ...
b) ...
c) Domicílio e residência no Distrito;
d) não pertencerem a órgão de direção político-partidária.
§ 2º - Os escrivães de Cartórios de Paz, que deverão Ter os mesmos requisitos exigidos para o Juiz de Paz, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e farão jus às custas fixadas no respectivo Regimento.
§ 3º - O Juiz de Paz, o suplente e o escrivão de Paz tomarão posse perante o Juiz de Distrito Diretor do Fórum, comprovadas as condições legais para investidura.
§ 4º - Caso seja negada a posse, Juiz de Direito recorrerá de ofício para o Presidente do Tribunal de Justiça."
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA E SUBSTITUIÇÕES
"Art. 74 - O Juiz de Paz tem competência para o processo de habilitação e a celebração de casamento.
§ 1º - O Juiz de Paz será substituído em suas faltas e impedimentos pelo primeiro suplente e este, pelo segundo.
§ 2º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito da Comarca a nomeação de Juiz de Paz "ad hoc".
§ 3º - A impugnação à regularidade do processo de habilitação e a contestação ao impedimento oposto serão decididos pelo Juiz de Direito da Comarca competente para conhecer e julgar as matérias de registro públicos."
"Art. 88 - O Juiz de Paz não perceberá vencimentos."
"Art. 90 - Os Magistrados em exercício que não residem em prédios do Poder Públicos farão à ajuda de custo para moradia fixada nas seguintes proporções:
a) Os Desembargadores receberão cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico;
b) Os Juizes de Direito perceberão cinqüenta por cento do vencimento básico.
Parágrafo único - Uma vez posta à disposição dos Desembargadores e Juizes da Capital a residência Oficial, será automaticamente cancelada a ajuda de custo para moradia."
"Art. 101 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Os Juizes de Direito gozarão férias coletivas nos períodos indicados no parágrafo anterior, salvo aqueles designados para exercerem os plantões nos mencionados períodos."
"Art. 138 - ...
I - nove Desembargadores;
II - quatorze Juizes de Direito titulares de Varas de terceira Entrância;
III - quinze juizes de Direito titulares de Comarcas de Segunda Entrância;
IV - dezesseis Juizes de Direito titulares de Comarcas de primeira Entrância."
"Art. 140 - ...
I - ...
II - ...
III - de primeira Entrância ou Inicial: Jaru, Ouro Preto D`Oeste, Presidente Médici, Espigão D`Oeste, Costa Marques, Cerejeiras e Rolim de Moura."
"Art. 141 -
a) Primeira
Seção Judiciária-Comarca de Porto Velho, abrangendo a primeira, Segunda, terceira e Quarta varas cíveis;
b) Segunda
Seção Judiciária-Comarca de Porto Velho, abrangendo as varas de Família, Órfãos e Sucessões, de Menores e Assuntos Conexos e Vara da Fazenda Pública, Falência e Concordata;
c) Terceira
Seção Judiciária-Comarca de Porto Velho, abrangendo as primeira e Segunda Varas Criminais, Vara Privativa do Tribunal do Júri e das Execuções Criminais, delitos de trânsito e contravenções penais, entorpecentes e Auditoria Militar;
d) Quarta
Seção Judiciária - Comarca de Gujará-Mirim e Costa Marques, com sede na primeira;
e) Quinta
Seção Judiciária - Comarca de Ji-Paraná, Presidente Médici e Ouro Preto D`Oeste, com sede na primeira;
f) Sexta
Seção Judiciária - Comarcas de Ariquemes e Jaru, com sede na primeira;
g) Sétima
Seção Judiciária - Comarcas de Cacoal, Pimenta Bueno, Espigão D`Oeste e Rolim de Moura, com sede na primeira;
h) Oitava
Seção Judiciária - Comarcas de Vilhena, Colorado D`Oeste e Cerejeiras, com sede na primeira."
"Art. 142 - As Comarcas e os distritos serão sediados na sede principal dos respectivos termos."
"Art. 147 - Em cada distrito judiciário haverá Juizado de Paz, com o respectivo Cartório."
"Art. 148 -
I - Quatro Varas cíveis de competência genérica;
II - Duas Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
III - ...
IV - Um Juizado de Menores;
V - Duas Varas Criminais de competência genérica;
VI - Uma Vara Criminal para processar e julgar os delitos de trânsito e de contravenções penais;
VII - Uma Vara do Tribunal; de Júri e das Execuções Criminais;
VIII - Uma Vara especializada para processar e julgar os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica."
"Art. 150 - Aos Juizes das primeira e Segunda Varas de Família, Órfãos e Sucessões, competem por distribuição, processar e julgar".
"Art. 152 - Ao Juizado de Menores compete:
I - Conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de dezoito anos;
II - autorizar a adoção de menores em situação irregular;
III - processar e julgar a legitimação adotiva de menores em situação irregular;
IV - determinar apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;
V - conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida;
VI - baixar atos normativos visando a proteção, assistência e vigilância a menores, ainda que em situação irregular;
VII - designar comissários voluntários de menores;
VIII - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juízo;
IX - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;
X - requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em Lei;
XI - processar e julgar as ações de suspensão e destituição do Pátrio Poder;
XII - processar e julgar ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;
XIII - processar e julgar os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de dezoito anos, em situação irregular ou infratores;
XIV - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;
XV - nomear tutor aos menores em situação irregular;
XVI - deferir guarda de menores em situação irregular";
"Art. 153 - Aos Juizes de Varas Criminais compete processar e julgar as ações penais, observando o seguinte:
I - Os Juizes das 1ª e 2ª Varas Criminais não especializadas compete, por distribuição, processar e julgar todos os feitos que não sejam da competência das Varas especializadas;
II - Ao Juiz do Tribunal do Júri e Execuções Criminais:
a) a organização e presidência do Tribunal Popular;
b) processar e mandar a julgamento pelo Tribunal do Júri, as ações penais de sua competência, na conformidade com o disposto no Código de Processo Penal;
c) a organização e presidência de quaisquer outros tribunais populares;
d) promover as execuções criminais;
e) exercer as funções de Corregedor dos Presídios e da Polícia Judiciária.
III - Ao Juiz da Vara Criminal de delitos de trânsito e contravenções penais, por distribuição, compete:
a) processar e julgar os feitos relativos a lesões corporais e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito e com eles conexos;
b) processar e julgar os feitos relativos às contravenções penais;
IV - Ao Juiz da Vara especializada compete:
a) processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar a dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
b) decretar interdições, internamentos e quaisquer medidas de natureza administrativa, previstas na legislação de tóxicos;
c) baixar atos visando a prevenção, assistência e repressão relacionados com a matéria de sua competência;
d) fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados, destinados a prevenção e repressão das toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos, na forma da Lei."
"Art. 154 - A auditoria da Justiça Militar Estadual compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das Polícias Militares (C.F. art. 144,
§ 1º, d)."
"Art. 155 -
I - ...
a) oito cartórios judiciais cíveis, um para cada vara, inclusive a vara de menores;
b) seis cartórios judiciais criminais, sendo um da Auditoria Militar;
c) um ofício de avaliador;
d) um ofício de distribuidor;
e) um ofício de contador e partidor;
f) um ofício de depositário público.
II - ...
a) ...
b) dois ofícios de registros de imóveis, denominados ordinalmente e com as delimitações territoriais fixadas em Resolução do Tribunal;
c) um ofício de registro de títulos e documentos e de registro de pessoas jurídicas;
d) ...
e) dois ofícios do registro civil das pessoas naturais."
"Art. 156 - Haverá na Comarca de Ji-Paraná:
I - no foro judicial:
a) três varas cíveis com competência genérica por distribuição, numeradas ordinalmente com os correspondentes cartórios judiciais;
b) duas varas criminais com os respectivos cartórios judiciais, numerados ordinalmente tendo a primeira competência para processar os delitos afetos ao Tribunal de Júri, os delitos de trânsito, e os tóxicos e menores e, a Segunda, as demais infrações penais;
c) um ofício de contador e partidor;
d) um ofício de avaliador e depositário público;
e) um ofício de distribuidor.
II - No foro extrajudicial:
a) um tabelionato de notas acumulando o ofício de protesto de títulos, registro de títulos e documentos e registro de pessoas jurídicas;
b) um ofício de registro de imóveis;
c) um ofício de registro civil de pessoas naturais.
Parágrafo único - A primeira Vara Cível, além da competência genérica, terá competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao registro público."
"Art. 157 - ...
I - .....
II - ....
§ 1º - .....
I - No foro Judicial:
a) dois cartórios judiciais, um cível outro criminal;
b) um ofício de contador e partidor;
c) um ofício de distribuidor e depositário público.
CAPÍTULO III DAS COMARCAS DE COSTA MARQUES, ESPIGÃO D`OESTE, JARU, OURO PRETO D`OESTE, PRESIDENTE MÉDICI, ROLIM DE MOURA, CEREJEIRAS E COLORADO D`OESTE.
"Art. 158 - Nas Comarcas de que trata este Capítulo, a prestação jurisdicional será efetivada por Juizes de:
I - uma Vara Cível;
II - Uma Vara Criminal.
§ 1º - Haverá nessas Comarcas, com atribuições definidas:
I - No foro Judicial:
a) dois cartórios judiciais, um cível outro criminal;
b) um ofício de contador e partidor;
c) um ofício de distribuidor e depositário público.
§ 2º - No foro extrajudicial haverá um cartório único abrangendo as escrivanias do tabelionato de notas, protesto de títulos, registro de pessoas jurídicas, de pessoas naturais e registro de imóveis."
"Art. 200 - Ficam criados no Poder Judiciário do Estado, os seguintes cargos de Magistérios e serventuários:
a) nove de Desembargadores;
b) quatorze de Juiz de Direito de 3ª Entrância ou Especial;
c) quinze de Juiz de Direito de 2ª Entrância ou Intermediária;
d) dezesseis de Juiz de Direito de 1ª Entrância ou Inicial;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
l) ...
m) ...
§ 1º - A criação de Comarcas ou aumento de número de Varas dependerá, além da observância da extensão territorial, do número de habitantes, eleitores e receita tributária do respectivo município, do excesso do limite de mil feitos por juiz.
§ 2º - Fica criada mais uma Vara nos municípios de Jaru, Ouro Preto D`Oeste, Presidente Médici, Espigão D`Oeste, Costa Marques, Cerejeiras, Rolim de Moura e Colorado D`Oeste.
§ 3º - As atuais Varas das Comarcas dos municípios mencionados no parágrafo 2º, transformam-se em Varas Criminais e as criadas no referido parágrafo em cíveis.
§ 4º - As Varas criadas no
§ 2º deste artigo, serão obrigatoriamente instaladas pelo Tribunal de Justiça quando preenchidos os requisitos de
§ 1º do art. 200."
Art. 2º Quando o distrito judiciário de uma Comarca ficar situado a mais de cem (100) quilômetros da sua sede ou for de difícil acesso, o Tribunal Pleno poderá autorizar o Presidente a baixar Resolução incorporando o distrito, para efeito de prestação jurisdicional, à Comarca de sede mais próxima ou de mais fácil acesso.
Art. 3º Para as nomeações relativas aos cargos em comissão de direção e assessoramento superior (DAS) e direção e assessoramento intermediário (DAI) será obedecido o seguinte critério:
I - VETADO
II - DAI - As nomeações recairão em funcionários do quadro permanente ou que tenham sido estáveis de acordo com a Constituição Estadual , ressalvada a nomeação de funcionário estadual, quando nos quadros do Tribunal não houver funcionário especializado para o exercício da função.
Art. 4º Ficam mantidos os cargos criados pelos Decretos-leis n.º 8 , de 25 de janeiro de 1982, 56 , de 27 de junho de 1983, e 58 , de 23 de junho de 1983, até aprovação pelo Poder Legislativo de reestruturação do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.
Art. 5º Ficam revogados o item XV do art. 150 e as alíneas d, e, f, g, h, i e j do
§ 1º do art. 157 do Decreto-lei n.º 8 , de 25 de janeiro de 1982.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei deverão ser provenientes de recursos próprios da dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 21 de dezembro de 1984.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador
DOE Nº 728, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984.
Art. 1
TÍTULO VI
DOS JUIZADOS DE PAZ
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA E SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO III
DAS COMARCAS DE COSTA MARQUES, ESPIGÃO D`OESTE, JARU, OURO PRETO D`OESTE, PRESIDENTE MÉDICI, ROLIM DE MOURA, CEREJEIRAS E COLORADO D`OESTE.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 8/1982 de //
Decreto-Lei nº 56/1983 de //
Decreto-Lei nº 58/1983 de //