Lei Ordinária nº 430/1992
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 430, DE 21 DE JULHO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Saúde-CES, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde terá as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da Política Estadual da Saúde, em nível Estadual;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidermológicas e da organização dos serviços;
III - aprovar o Plano Estadual de Saúde;
IV - propor critérios para programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde, aprovando e acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - elaborar cronograma de transferência de recursos aos municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde-SUS;
VI - aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e parâmetros de cobertura assistencial para o Estado;
VI - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;
VII - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;
VIII - supervisionar e fiscalizar a atuação dos setores públicos e privados da área de saúde, credenciando mediante contrato ou convênio, respeitadas as normas do direito público;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnologia na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado;
X - articular-se com a Secretaria de Estado da Educação, quanto à criação de novos cursos de Ensino na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.
Nova Redação dada pela
Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde - CES, com formação paritária de 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da Saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de prestadores de serviços públicos e privados, tem a seguinte composição: (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela I - um representante da Secretaria de Estado da Saúde; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela II - um representante do hospital de Guarnição; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela III - um representante da Fundação Nacional de Saúde; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela IV - um representante das empresas privadas prestadoras de serviços de saúde; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela V - um representante das Irmãs de Caridade da Comunidade Santa Marcelina; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela VI - um representante do Sindicato dos Farmacêuticos e Bioquímicos; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela VII - um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela VIII - um representante das entidades representativas dos médicos; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela IX - um representante das entidades representativas dos enfermeiros; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela X - um representante dos sindicatos dos trabalhos na área de saúde; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela XI - um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos no Estado; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela XII - um representante da Igreja Católica no Estado; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela XIII - um representante das entidades de portadores ou amigos de portadores de patologia e de entidades de portadores de deficiência;
Nova Redação dada pela XIV - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela XV - um representante do Conselho Regional de Medicina - CREMERO; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela XVI - um representante de entidades de trabalhadores vinculados à indústria e/ou comércio do Estado; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela XVII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela XVIII - um representante das comunidades dos povos indígenas dos Estado; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela XIX - um representante das entidades de defesa do consumidor e das associações de bairros; (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
XX - um representante das entidades representativas da mulher rondoniense. (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela
§ 1º - A indicação dos representantes e seus respectivos suplentes será efetuada pelas direções de cada entidade, órgão ou movimento, junto à Secretaria de Estado da Saúde e nomeados pelo Governador do Estado.
Nova Redação dada pela
§ 2º - Havendo mais de uma entidade concorrente à ocupação de uma mesma vaga no Conselho, a escolha dar-se-á por sorteio, em data amplamente divulgada, respeitando-se o rodízio anual as entidades, de forma a garantir a contemplação de todas. (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela
§ 3º - Cada entidade ou movimento poderá concorrer apenas a uma única vaga no Conselho, mesmo que em seu estatuto haja possibilidade de enquadramento em mais de uma. (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
§ 4º - Fica vedada a escolha de representantes de entidade ou movimento já com assento no Conselho para, num mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade. (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela
§ 5º - Perderá a vaga no Conselho, a entidade e/ou movimento que tiver três faltas, consecutivas ou alternadas, nas reuniões do Conselho, sendo substituída por outra entidade, conforme disposto no
§ 2º deste artigo. (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela
§ 6º - Os órgãos, entidades e movimentos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário de Estado da Saúde a substituição dos seus respectivos representantes. (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela
§ 7º - As funções de membro do Conselho Estadual de Saúde - CES não serão remuneradas, sendo seu exercício, considerado relevante serviço à prestação da saúde da população. (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela
§ 8º - Será de um ano o mandato dos Conselheiros, permitida uma recondução, exceto o Secretário de Estado da Saúde que terá assento permanente. (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Nova Redação dada pela
§ 9º - O Presidente nato do Conselho é o Secretário de Estado da Saúde e o seu Secretário-Geral será eleito pelo período de um ano, entre seus membros, pelo voto da maioria absoluta. - (Lei nº 876, de 28 de dezembro de 1999.)
Redação anterior
Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde-CES, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado da Saúde-SESAU;
II - um representante da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC;
III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ;
IV - um representante da Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR;
V - um representante do Conselho Regional de Medicina-CRM;
VI - um representante da Associação Médica de Rondônia - AMR;
VII - um representante do Sindicato dos Médicos de Rondônia;
VIII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de Rondônia-SENSAU;
IX - um representante do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde;
X - um representante do Sindicato das Empresas Hospitalares do Estado de Rondônia;
XI - um representante do Conselho Regional de Enfermagem;
XII - um representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;
XIII - um representante do Conselho Regional de Farmácia;
XIV - um representante da Coordenação Técnica do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social-INAMPS/RO;
XV - um representante da Fundação Nacional de Saúde;
XVI - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
XVII - um representante da Federação de Agricultura do Estado de Rondônia - FAERON;
XVIII - um representante da Federação das Associações Comerciais de Rondônia - FACER;
XIX - um representante da Federação de Associações de Bairros-FRAB;
XX - um representante da Central Única dos Trabalhadores-CUT;
XXI - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT;
XXII - um representante da Prelazia de Rondônia;
XXIII - um representante do Conselho dos Ministérios Evangélicos;
XXIV - um representante da Federação Umbandista ;
XXV - um representante do Movimento dos Hansenianos-MOHAM;
XXVI - um representante do Conselho Estadual das Populações Indígenas;
XXVII - um representante do Movimento Popular de Saúde;
XXVIII - um representante do Movimento Sem Terra - MST/RO;
XXIX - um representante da Federação da Mulher - FEMUR;
XXX - um representante da Confederação dos Trabalhadores Rurais - CONTAG;
§ 1º - Os membros e suplentes do Conselho Estadual de Saúde-CES serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos respectivos titulares das entidades ou órgãos.
§ 2º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3º - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis, intercaladas, no período de um ano.
§ 4º - As funções de membro do Conselho Estadual de Saúde-CES, não serão remuneradas, sendo seu exercício, considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
§ 5º - No término do mandato do Governador do Estado considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Estadual de Saúde-CES.
Art. 4º Consideram-se colaboradores do Conselho Estadual de Saúde-CES, as demais entidades de âmbito Estadual, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou à requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º - As sessões plenárias do Conselho Estadual de Saúde-CES instalar-se-ão com presença da maioria dos seus membros que deliberarão, pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º - O Presidente do Conselho Estadual de Saúde-CES terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar "ad-referendum" do Plenário.
§ 4º - As decisões do Conselho Estadual de Saúde-CES serão consubstanciadas em Resoluções.
§ 5º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual de Saúde-CES, deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Art. 6º Atuará como Secretário do Conselho Estadual de Saúde, 01 (um) técnico da Secretaria de Estado da Saúde, indicado pelo Secretário.
Parágrafo único - Nos seus impedimentos o Presidente do Conselho Estadual de Saúde-CES, será substituído pelo seu suplente.
Art. 7º O Conselho Estadual de Saúde-CES, poderá convocar assessoramento, sempre que se fizer necessário, para consultoria e esclarecimento.
Art. 8º O Conselho Estadual de Saúde-CES, poderá, convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Estadual de Saúde-CES, sob a coordenação partidária dos membros do Conselho Estadual de Saúde-CES.
Parágrafo único - As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibiilização da política e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, em especial:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária, epidemiológica e farmacológica;
IV - recursos humanos;
V - saúde do trabalhador;
VI - ciência e tecnologia.
Art. 9º São criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de assegurar propriedades através de métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde-SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 10 - A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Sádue-CES, serão detalhados no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros e homologado pelo Secretário de estado da Saúde.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2580, DE 23 DE JULHO DE 1992.
DOE Nº 2628, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992 - PROMULGADA.
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1265/2003 de 08/12/2003
Lei Ordinária nº 876/1999 de 28/12/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.