Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 432/1992

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 132, DE 13 DE OUTUBRO DE 1986, QUE CRIOU O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPEM/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 432, DE 22 DE JULHO DE 1992.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 132 , DE 13 DE OUTUBRO DE 1986, QUE CRIOU O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPEM/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 132 , de 13 de outubro de 1986, passa a vigorar conforme segue:

"Art. 1º - ....

Parágrafo único - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, é vinculado ao Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 2º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, é dirigido por um Diretor-Superintendente, ocupante de Cargo em Comissão, nomeado pelo Governador.

Art. 3º Compete ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, implementar a execução das atividades metrológicas no Território Estadual, nos termos da Lei Federal n.º 5.966 , de 11 de dezembro de 1973 e legislação superveniente, e de delegação oficial que lhe for outorgada.

Art. 4º ....

I - exame inicial e aferições periódicas e eventuais, bem como a fiscalização dos instrumentos de medir e medidas materializadas;

II - fiscalização metrológica para assegurar o uso adequado de pesos e medidas de mercadorias pré-medidas;

III - difusão da metrologia legal, com vistas a conscientização dos fornecedores e para a defesa dos direitos do consumidor;

IV - autorizar o funcionamento das oficinas que executem consertos ou manutenção de medidas materializadas e instrumentos de medir;

V - firmar convênios, contratos, ajustes e acordos que se fizerem necessários a consecução da política metrológica.

Art. 5º ...

...

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes dos depósitos de aplicação de capitais.

Art. 6º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, terá a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria Executiva, que será composta:

a) Diretor Superintendente;

b) Diretor Executivo;

c) Diretores de Departamento.

Art. 7º Ficam criados os cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas com os vencimentos mensais correspondentes do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, de conformidade com os Anexos I, II e III a esta Lei.

§ 1º - O pessoal do Instituto será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 2º - Os servidores estaduais cedidos ou colocados à disposição do instituto, poderão optar pelo quadro efetivo, no que lhes serão assegurados a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, ressalvados os cargos em comissão.

§ 3º - As gratificações e os salários de que trata este artigo, serão reajustados no mesmo período e índice da Administração Direta do Estado.

§ 4º - Fica incorporado ao vencimento, o abono salarial concedido pela Lei n.º 346 , de 12 de dezembro de 1991, no valor de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros).

§ 5º - VETADO.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação do art. 7º, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 9º O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, para o funcionamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO.

Art. 10 - O orçamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa (90) dias da publicação".

Art. 2º Ficam revogados os artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei n.º 132 , de 13 de outubro de 1986.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2579, DE 22 DE JULHO DE 1992.

ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO __________________________________________________________________

|QUANT.| CARGOS |VENCIMENTO|GRAT.| GRAT. | TOTAL |

| | | BÁSICO | |REPRES.| |

|======|====================|==========|=====|=======|=============|

|01 |Superintende |497.971,00|150% |222% |2.350.423,00 |

|01 |Diretor Executivo |398.376,00|150% |222% |1.880.332,00 |

|------|--------------------|----------|-----|-------|-------------|

|02 |Diretor de Departa -|273.104,00|150% |---- |682.760,00 |

| |mento | | | | |

|01 |Assessor Jurídico |273.104,00|150% |---- |682.760,00 |

|01 |Assessor I |273.104,00|150% |---- |682.760,00 |

|01 |Chefe de Gabinete |246.194,00|150% |---- |615.485,00 |

|04 |Chefe de Divisão |229.450,00|150% |---- |573.625,00 |

|01 |Chefe de Controle |229.450,00|150% |---- |573.625,00 |

| |Interno | | | | |

|______|____________________|__________|_____|_______|_____________| IPEM/RO

ANEXO II FUNÇÃO GRATIFICADA ______________________________________________________

|QUANT.| FUNÇÕES |SÍMBOLO| VALOR |

|======|=========================|=======|=============|

|02 |Chefe de Escritório Regi-|F.G.-6 |154.639,80 |

| |onal | | |

|08 |Chefe de Grupo Técnico |F.G.-6 |154.639,80 |

|01 |Secretária de Gabinete I |F.G.-5 |127.351,00 |

|02 |Motorista |F.G.-1 |36.386,00 |

|______|_________________________|_______|_____________| IPEM/RO

ANEXO III GRUPO DE OCUPAÇÕES PROFISSIONAIS - OP 100 ________________________________________________________

|CARGO EFETIVO - NÍVEL SUPERIOR|CÓDIGO |QUANT.|VENCIMENTO|

|==============================|=======|======|==========|

|Engenheiro Civil |OP-101 |01 |410.000,00|

|Contador |OP-102 |01 |410.000,00|

|Metrologista |OP-103 |02 |410.000,00|

|------------------------------+-------+------+----------|

|GRUPO DE OCUPAÇÕES TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS DE SERVIÇOS-|

| OAS - 200 |

|------------------------------+-------+------+----------|

|CARGO EFETIVO - NÍVEL MÉDIO 2º|CÓDIGO |QUANT.|VENCIMENTO|

|GRAU | | | |

|==============================|=======|======|==========|

|Assistente Administrativo |OAS-201|04 |160.000,00|

|Técnico em Contabilidade |OAS-202|02 |160.000,00|

|Técnico em Metrologia |OAS-203|06 |160.000,00|

|------------------------------|-------|------|----------|

|CARGO EFETIVO - NÍVEL MÉDIO 1º|CÓDIGO |QUANT.|VENCIMENTO|

|GRAU | | | |

|==============================|=======|======|==========|

|Auxiliar Administrativo |OAS-204|06 |130.000,00|

|Recepcionista |OAS-205|01 |130.000,00|

|Auxiliar de metrologia |OAS-205|06 |130.000,00|

|Telefonista |OAS-205|02 |130.000,00|

|------------------------------|-------|------|----------|

|CARGO EFETIVO -NÍVEL ELEMENTAR|CÓDIGO |QUANT.|VENCIMENTO|

|==============================|=======|======|==========|

|Aux. Operacional Serv.Diversos|OAS-208|06 |120.000,00|

|Motorista |OAS-209|03 |120.000,00|

|______________________________|_______|______|__________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO __________________________________________________________________

ANEXO II

FUNÇÃO GRATIFICADA ______________________________________________________

ANEXO III

GRUPO DE OCUPAÇÕES PROFISSIONAIS - OP 100 ________________________________________________________

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 132/1986 de 13/10/1986