Lei Ordinária nº 435/1992
ALTERA A LEI Nº 125, DE 28 DE JULHO DE 1986, QUE INSTITUIU O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 435, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.
ALTERA A LEI Nº 125 , DE 28 DE JULHO DE 1986, QUE INSTITUIU O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES
Art. 1º O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, criado pela Lei Estadual n.º 125 , de 28 de julho de 1986, que passa reger-se pelos dispositivos desta Lei, compreende os seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual de Entorpecentes, como Órgão Central;
II - órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde;
III - órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV - Conselho Estadual de Educação;
V - Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;
VI - Secretaria de Estado da Educação;
VII - demais órgãos da administração pública estadual e municipal e que, de algum modo, desempenham atividades de combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 1º - À Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania compete exercer as funções de Órgão Central do Sistema e promover a integração de todos os órgãos enumerados neste artigo, bem como exercer outras funções necessárias à consecução dos objetivos definidos no
Art. 2º.
§ 2º - Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes, no que tange às atividades inerentes ao Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
Art. 2º São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes:
I - formular a política estadual de entorpecentes, em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
III - modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre seus órgãos, bem como entre o Órgão Central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
V - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle, fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, nos cursos de formação de professores, a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;
VII - promover, junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES
Art. 3º O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;
II - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, autoridade policial da Delegacia Especializada de Entorpecentes;
III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
V - um representante do Ministério da Educação;
VI - um representante da Polícia Militar;
VII - um representante do Ministério Público;
VIII - um representante do Poder Judiciário da Vara Especializada de Entorpecentes;
IX - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
X - um representante da Superintendência da Polícia Federal;
XI - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RO.
Art. 4º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania e designados pelo Governador do Estado, terão mandato de três (03) anos e poderão ser reconduzidos ao cargo.
Art. 5º O Conselho será presidido por um de seus membros, adotando-se o mesmo critério de escolha estabelecido no artigo anterior.
Art. 6º Os membros do Conselho farão jus a uma gratificação correspondente a F.G.-7, por 04 (quatro) sessões ordinárias mensais a que comparecerem.
§ 1º - O Presidente do Conselho fará jus a mesma gratificação, com acréscimo de trinta por cento (30%) sobre a importância estipulada no "caput" deste artigo, a título de representação.
§ 2º - A Secretária Executiva do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente à metade da F.G.-7 devida aos Conselheiros, por sessão a que comparecer, observado o limite estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 7º A função de Conselheiro constitui serviço público relevante, tendo o seu exercício prioridade sobre o de qualquer cargo público, exercido cumulativamente.
Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes:
I - exercer a função de órgão normativo no âmbito restrito dos objetivos enumerados no artigo 2º, devendo as suas decisões serem cumpridas pelos órgãos da administração estadual e municipal integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes;
II - conceder a autorização de que trata o artigo 8º, do Decreto n.º 78.992 , de 21 de dezembro de 1976, para a divulgação de material publicitário ou para a realização de eventos sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção;
III - propor a política estadual de combate aos entorpecentes e exercer outras funções a serem determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 9º O Conselho Estadual de Entorpecentes receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre produtos ou substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 11 - Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, prevenir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 12 - Compete ao Conselho Estadual de Educação, exercer orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do ensino de 1º grau, de acordo com o disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.368 , de 21 de outubro de 1976.
Art. 13 - Compete aos órgãos da Secretaria de Estada da Justiça e Defesa da Cidadania, do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado da Saúde, e à Secretaria de Estado da Educação, prestam assistência médica e social, de acordo com o que determinam os artigos 9º,
§ 2º e 10,
§ 1º, da Lei Federal n.º 6.368 , de 21 de outubro de 1976.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 29 de setembro de 1992, 104º da República.
ASSIS CANUTO
Governador em exercício
DOE Nº 2628, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6206/2025 de 16/10/2025
Lei Complementar nº 1181/2023 de 14/03/2023
Lei Ordinária nº 578/1994 de 06/07/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 125/1986 de 28/07/1986