Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 437/1992

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE MATRÍCULA COM DEPENDÊNCIA, NO SISTEMA OFICIAL DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO.

LEI Nº 437, DE 07 DE OUTUBRO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE MATRÍCULA COM DEPENDÊNCIA, NO SISTEMA OFICIAL DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Sistema Oficial de Ensino Público do Estado, o Regime de Matrícula com Dependência.

Art. 2º O Regime de Matrícula com Dependência destinar-se-á aos alunos do Sistema Oficial de Ensino Público, a partir da 7ª série do 1º Grau até a 3ª série do 2º Grau, que ficarem dependentes ao término do ano letivo, em uma ou duas disciplinas, na área de estudo ou atividades, por carência de nota.

§ 1º - O disposto neste artigo, não contempla os alunos que ficarem reprovados, pelo critério de faltas.

§ 2º - Fica assegurado o disposto neste artigo aos alunos de 5ª a 6ª séries do 1º Grau, regularmente matriculados no período noturno.

Art. 3º O Regime de Matrícula com Dependência assegura aos alunos que ficarem dependentes em uma ou duas disciplinas, área de estudo ou atividades, a matrícula na série seguinte, com dependência.

Parágrafo único - Poderá o aluno beneficiado com o Regime de Matrícula com Dependência, a matricular-se no ano letivo seguinte, somente na disciplina na qual se encontra dependente.

Art. 4º As disciplinas com dependência serão administradas em período regular de aulas, cumprindo rigorosamente carga-horária, rendimento e avaliação do aluno.

§ 1º - A instituição do Regime de Matrícula com Dependência não implicará na elaboração de um novo calendário escolar.

§ 2º - O aluno contemplado com o Regime de Matrícula com Dependência, que não obtiver aprovação ao término do ano letivo, na disciplina em que se encontra dependente, está impedido de matricular-se na série imediatamente posterior.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação deverá constituir Grupo Especial de Trabalho, com a finalidade de coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a aplicação da presente Lei, o qual deverá ser constituído por especialistas de notório saber na área de educação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 07 de outubro de 1992, 104º da República.

ASSIS CANUTO

Governador em exercício

DOE Nº 2635, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1992.

DOE Nº 3507, DE 13 DE MAIO DE 1996 - DEC. LEGISLATIVO Nº 128, 08.05.96.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 529/1993 de 13/12/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.