Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 446/1992

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO ACERVO PATRIMONIAL DAS LOCALIDADES DESCRIMINADAS NO ANEXO I DESTA LEI ÀS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A --CERON.

LEI Nº 446, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO ACERVO PATRIMONIAL DAS LOCALIDADES DESCRIMINADAS NO

ANEXO I DESTA LEI ÀS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A --CERON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir todo o acervo patrimonial relativo aos serviços de energia elétrica das localidades discriminadas no Anexo I desta Lei às Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON.

Art. 2º As Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, procederá a emissão de ações nominativas em favor do Governo do Estado de Rondônia no montante do acervo patrimonial devido, atualizado monetariamente.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo e as Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON em um prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado, proceder todos os ajustes contábeis e financeiros do referido acervo, no montante de Cr$ 330.886.000,00 (trezentos e trinta milhões, oitocentos e oitenta e seis mil cruzeiros) a preços de julho/91, apurados de acordo com tombamento realizado, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1992, 104º da República.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercício

DOE Nº 2687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.