Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 447/1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTOS JUNTO À UNIÃO PARA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD JUNTO A CREDORES ESTRANGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 447, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTOS JUNTO À UNIÃO PARA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD JUNTO A CREDORES ESTRANGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamentos junto à União, destinados à liquidação de compromissos originados de empréstimo obtido pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD junto a credores estrangeiros.

Nova Redação

§ 1º. A autorização, ora concedida limita-se aos valores do principal e encargos financeiros da dívida vencida e vincenda, decorrentes de empréstimos externos contraído pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, em 1985, no valor de RS$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos - dada Lei nº 759 , de 29 de dezembro de 1997

Redação anterior -

§ 1º - A autorização, ora concedida limita-se aos valores do principal e encargos financeiros da dívida vencida e vincenda, decorrente de empréstimo externo contrário pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, em 1985, no valor de US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares norte-americanos).

§ 2º - Nos financiamentos de que trata o "caput" deste artigo serão observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.

Art. 2º As operações de financiamento autorizadas por esta Lei serão garantidas pela cessão de créditos relativos às quotas próprias do Estado, a que se refere o artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal.

Parágrafo único - Poderão ainda, ser vinculadas aos financiamentos, outras garantias em Direito admitidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1992, 104º da República.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercício

DOE Nº 2687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 759/1997 de 29/12/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.