Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 449/1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, BEM IMÓVEL DO ESTADO DE RONDÔNIA, SITUADO NA ZONA URBANA DE PORTO VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 449, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, BEM IMÓVEL DO ESTADO DE RONDÔNIA, SITUADO NA ZONA URBANA DE PORTO VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, bem imóvel do Estado de Rondônia, em favor do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia-SEBRAE/RO.

Art. 2º O bem imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, situado na zona urbana de Porto Velho, no Setor 01, Quadra 68, Lote 326, com área de 6.294,48 m² e perímetro de 326,65m, tem os seguintes limites e confrontações:

I - norte: Rua Álvaro Maia;

II - sul: Rua Herbert de Azevedo;

III - leste: Rua Campos Sales;

IV - oeste: Rua Júlio de Castilho.

Art. 3º A doação será efetuada sob a condição de ser o referido bem, utilizado exclusivamente para atender a necessidade e o interesse público, ficando revertido ao patrimônio do Estado, em caso de desvio da finalidade de sua utilização.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado adotará as medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei, no que se refere à transferência do respectivo imóvel perante os Cartórios competentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1992, 104º da República.

ASSIS CANUTO

Governador em exercício

DOE Nº 2687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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