Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 453/1992

ALTERA, REVIGORA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 223, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, MODIFICADA PELAS LEIS N.ºS 232, DE 29 DE JUNHO DE 1989, 306, DE 08 DE ABRIL DE 1991 E 353, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

LEI Nº 453, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

ALTERA, REVIGORA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 223 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, MODIFICADA PELAS LEIS N.ºS 232 , DE 29 DE JUNHO DE 1989, 306 , DE 08 DE ABRIL DE 1991 E 353 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei n.º 223 , de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de competência dos Estados, tem como fato gerador as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 3º ...

§ 1º - ...

...

III - a mercadoria constante do estoque final do estabelecimento da data do encerramento das suas atividades;

...

Art. 4º ...

...

V - ...

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) ...

c) transmissão de domínio do credor em virtude da extinção, pelo pagamento da garantia;

...

Art. 6º ...

...

§ 3º - O crédito do imposto, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por deferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.

§ 4º - O crédito a ser transferido de que trata o parágrafo anterior é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.

Art. 7º Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.

Parágrafo único - Caso não sejam observados os procedimentos, condições e prazos, previstos na Legislação Tributária para saída beneficiada com suspensão da incidência do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos na data da referida saída.

Art. 8º ...

§ 1º - Nas operações de venda à ordem ou para entrega futura, a base de cálculo será atualizada monetariamente, a partir da data do faturamento até a data da efetiva saída da mercadoria, com base nos mesmos índices utilizados para atualização dos tributos.

§ 2º - Será também atualizada monetariamente a base de cálculo no caso de recebimento antecipado de qualquer valor vinculado posterior fornecimento de mercadoria.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica quando o faturamento ou o recebimento antecipado ocorra dentro do período de apuração do imposto em que seja entregue a respectiva mercadoria.

...

Art. 19 - Nos casos de sujeição passiva por substituição relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes, na forma prevista no inciso II, do

§ 3º, do

Art. 3º desta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda a varejo, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na sua falta desse preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação.

§ 1º - As mercadorias e respectivos percentuais a que se refere este artigo serão determinados por ato do Poder executivo.

§ 2º - Em substituição ao critério de fixação de margem de lucro, a base de cálculo poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa com base nos preços correntes praticados pelos varejistas.

...

Art. 24 - ...

Parágrafo único - ...

...

V - da arrrematação de mercadorias ou bens importados e apreendidos.

...

Art. 27 - ...

Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

...

Art. 29 - ...

I - o industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor e o importador, relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado;

...

Art. 33 - ...

I - ...

a) ...

...

3 - quando receber para depósito ou quando der saída à mercadoria, sem documentação fiscal idônea;

b) ...

...

5 - quanto à mercadoria por ele transportada sem documentação fiscal, assim também entendida aquela cuja documentação não seja exibida ao fisco ou, quando exibida, esteja com o seu prazo de validade vencido;

...

Art. 34 - ...

...

III - ...

d) o da prestação de serviços de radiofusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

...

§ 8º - Considera-se local da operação o Estado de Rondônia, em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., destinado ao seu território.

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Art. 36 - ...

I - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

...

d) excepcionalmente, em qualquer caso, ainda que realizada por contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, a critério do Poder Executivo.

...

§ 4º - A apuração a que se refere o inciso II deste artigo será efetuada por mês.

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Art. 42 - ...

...

IX - em relação à mercadoria recebida para integrar o ativo fixo ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja ulterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

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Art. 48 - O crédito tributário será atualizado monetariamente, tendo como termo inicial a data em que o débito deveria Ter sido pago e termo final a data do efetivo pagamento, com base na variação do referencial estabelecido pela União para a atualização de tributos federais.

§ 1º - As multas não proporcionais ao valor do imposto terão como termo inicial de atualização monetária a data de emissão do Auto de Infração.

§ 2º - Considera-se data do vencimento, para cálculo da atualização monetária da multa proporcional, aquela do respectivo imposto.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente na data do lançamento do crédito tributário e atualizada a partir dessa data até aquela em que se efetivar o pagamento.

Art. 49 - O contribuinte ou responsável tem direito à restituição, total ou parcial, da quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que o devido, em face da Legislação Tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 50 - A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser restituída, no todo ou em parte, na forma de crédito para pagamento futuro do imposto ou em moeda corrente, mediante preenchimento, pelo sujeito passivo, de requerimento instruído com:

I - prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo;

II - prova do pagamento indevido;

III - prova de não haver transferido a outro contribuinte do imposto o crédito relativo à quantia indevidamente paga.

Art. 51 - Os juros de mora, a correção monetária e a multa que tiverem incidido sobre valores pagos indevidamente a título de imposto ou penalidade pecuniária serão restituídos na mesma proporção destes, salvo se referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa asseguratória da restituição.

Art. 52 - Os valores pagos indevidamente, pelo contribuinte, a título de imposto ou multa serão atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento indevido até a da decisão que autorizar a restituição.

Art. 53 - ...

§ 1º - ...

I - a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento;

...

III - a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa;

...

Art. 62 - A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto compete vinculada e exclusivamente ao corpo funcional de auditores fiscais regularmente concursados da secretaria de estado da fazenda.

§ 1º - Os Auditores incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

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Art. 65 - No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte.

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Art. 78 - ...

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§ 3º - ...

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VI - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não.

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§ 7º - É facultado ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, intermediário ou responsável.

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Art. 80 - ...

I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, vigente na data da emissão do auto de infração;

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Art. 81 - ...

I - deixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo à operação ou prestação devidamente documentadas e registradas nos livros fiscais, tendo sido apresentada a Guia de Apuração e Informação Mensal - multa de 60% (sessenta por cento);

II - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar quando relativo à operação ou prestação devidamente documentadas e registradas nos livros fiscais, ou quando o sujeito passivo estiver dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais - multa de 100% (cem por cento);

III - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar quando relativo à operação ou prestação documentada, não estando o documento lançado nos respectivos livros fiscais - multa de 120% (cento e vinte por cento);

IV - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar quando relativo à operação ou prestação promovidas sem a emissão do documento fiscal próprio - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);

...

VI - registrar na escrita fiscal crédito do imposto correspondente a documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a uma operação ou prestação regular - multa de 200% (duzentos por cento);

VII - transferir para outro estabelecimento crédito do imposto nas hipóteses não permitidas pela Legislação Tributária - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);

VIII - deixar de pagar o imposto no prazo previsto na Legislação Tributária em virtude de registro incorreto, nos livros fiscais, do valor tributável - multa de 120% (cento e vinte por cento);

IX - registrar nos livros fiscais como isenta ou não tributada operação ou prestação sujeita ao imposto - multa de 200% (duzentos por cento);

X - entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);

XI - desviar de seu destino mercadoria em trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);

XII - entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);

XIII - deixar de pagar o imposto correspondente a operação ou prestação dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, verificada pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta Lei - multa de 200% (duzentos por cento);

XIV - deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, imposto retido na fonte - multa de 240% (duzentos e quarenta por cento);

XV - promover a saída ou transportar mercadorias sujeitas a pagamento do imposto antecipadamente à operação ou à entrega do Estado, sem apresentar o comprovante de pagamento, na forma da Legislação Tributária - multa de 200% (duzentos por cento);

XVI - promover as operações descritas no inciso X, acompanhadas de documento fiscal inidôneo - multa de 200% (duzentos por cento);

XVII - promover as operações descritas no inciso X, com documentação fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo, ou erro na apuração do imposto, desde que a infração não configure a hipótese prevista no inciso anterior - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);

XVIII - executar serviços de transporte e de comunicação sem a emissão de documento fiscal correspondente - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);

XIX - executar serviços de transporte e comunicação com documento fiscal inidôneo - multa de 200% (duzentos por cento);

XX - deixar de pagar ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagar o imposto, nas hipótese não compreendidas nos incisos anteriores - multa de 150% (cento e cinquenta por cento);

XXI - promover as operações descritas no inciso X, com mercadoria destinada a outra unidade da Federação introduzida neste Estado através de violação do sistema de controle de trânsito com lacre da respectiva carga - multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento);

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Art. 82 - ...

I - promover a impressão, para si ou para terceiro, fornecer, possuir ou guardar, documento fiscal falso ainda que não utilizado - multa de 1 (uma) UPF por documento fiscal;

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XXV - romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar de comparecer no local determinado para o deslacre - multa de 20 (vinte) UPF.

Art. 83 - ...

...

II - 30% (trinta por cento) no caso de pagamento do crédito tributário do 31º dias da ciência do respectivo auto até o 30º dia contado da ciência da decisão da 1ª instância.

...

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica as penalidades dos incisos VI, XIII, XIV, XV, XVI, XIX e XXI do art. 81 e as previstas no art. 82.

§ 2º - As penalidades previstas no inciso I, do art. 81 serão reduzidas de acordo com o artigo 152.

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Art. 103 - ...

...

XI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto;

...

Art. 152 - Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do art. 81 desta Lei, o Processo Administrativo Tributário - PAT, para cobrança do imposto e da multa, obedecerá a rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em consequência de declaração do próprio contribuinte na Guia de Informação e Apuração Mensal, qualquer reclamação ou recurso.

Parágrafo único - O rito sumário encerrar-se-á automaticamente:

I - quando o infrator pagar o total do imposto a recolher por ele declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal e a multa de que trata o inciso I, do artigo 81 que será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:

a) até 30 (trinta) dias contados da data referida no inciso I, para 20% (vinte por cento) do valor do imposto pago;

b) de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias da data indicada na letra "a, para 40% (quarenta por cento) do valor do imposto pago;

II - com o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de expiração do prazo de pagamento previsto na Legislação Tributária, sem que tenha sido extinto o total do crédito tributário declarado, caso em que deverá ser este crédito inscrito em Dívida Ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da intimação feita ao contribuinte;

III - quando decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o inciso anterior, tendo o contribuinte pago fora do prazo, em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tendo sido recolhida a quantia da multa descrita no inciso I, do art. 81, caso em que o valor da pena reduzido em relação a data do pagamento do imposto, conforme inciso I, do parágrafo único deste artigo, será imediatamente inscrito em Dívida Ativa do Estado;

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Art. 154 - As mercadorias apreendidas, salvo disposição do parágrafo único do art. 175, que não forem liberadas no prazo de 30 (trinta) dias, serão consideradas abandonadas e levadas imediatamente a venda, em leilão público.

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Art. 162 - Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado na notificação da decisão proferida no julgamento definitivo do processo, o leilão poderá ser substituído por licitação na forma prevista na parte final do art. 158.

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Art. 165 - A prova de quitação do imposto será feita mediante apresentação de Certidão Negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e o período a que se refere o pedido e a sua finalidade.

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Art. 175 - ....

§ 1º - Na ocorrência das infrações descritas nos incisos X, XI, XII, XVI e XXI do art. 81, caracterizar-se-á a mercadoria como sem origem ou destino, implicando, a critério da autoridade administrativa, no seu perdimento em favor do Erário.

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Art. 176 - Ficam convalidadas em relação ao imposto de que trata esta Lei, objetivando sua aplicação e execução plena e vinculada através do Fisco Estadual, todas as disposições legais vigentes e supervenientes em matéria de crime de sonegação fiscal atinentes às atribuições da Fazenda Federal em consideração aos impostos federais, salvo as que lhe forem expressamente vedadas por força de legislação federal competente".

Art. 2º Ficam renumerados os seguintes dispositivos da Lei n.º 223 , de 27 de janeiro de 1989:

I - o inciso XI do art. 3º para inciso IX;

II - o

§ 1º do art. 53 para parágrafo único.

Art. 3º Ficam cancelados os créditos tributários originários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e os decorrentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias, constituídos ou não, até cujo montante atualizado monetariamente até a data da publicação desta Lei, por contribuinte, seja igual ou inferior a 2 UPF`s/RO (duas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia).

Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado, através de ato próprio, a declarar a remissão dos créditos tributários que, atualizados monetariamente na data da inscrição em Dívida Ativa, resultem em valor inferior a 4 UPF`s/RO (quatro Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia).

Art. 5º O disposto nos artigos 3º e 4º não gera direito à restituição de importância já recolhida.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as normas necessárias à execução desta Lei.

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 82, da Lei n.º 223 , de 27 de janeiro de 1989.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1992, 104º da República.

ASSIS CANUTO

Governador em exercício

DOE Nº 2687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 19

Art. 24

Art. 27

Art. 29

Art. 33

Art. 34

Art. 36

Art. 42

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 62

Art. 65

Art. 78

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 103

Art. 152

Art. 154

Art. 162

Art. 165

Art. 175

Art. 176

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 688/1996 de 27/12/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 223/1989 de 27/01/1989