Lei Ordinária nº 454/1992
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - 1993-95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 454, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - 1993-95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
IQP
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1993/95, que, de conformidade com o disposto no
Art. 165,
§ 1º, da Constituição Federal, estabelece para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º - Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I - Diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - Metas, a especificação e a quantificação dos objetivos estabelecidos.
§ 2º - As diretrizes, os objetivos, e as metas que se refere este artigo estão especificados no bojo desta Lei, obedecendo a seguinte estruturação:
1 - Considerações iniciais;
2 - Orientações básicas;
3 - Regionalização;
4 - Diretrizes e Objetivos Globais;
5 - Objetivos e metas setoriais;
6 - Metas regionalizadas globais;
7 - Metas por microrregiões.
Art. 2º Os valores financeiros necessários à consecução das ações previstas neste Plano, deverão ser discriminados nos Orçamentos Anuais do Estado, obedecendo sempre a disponibilidade de recursos para investimentos no setor público.
Art. 3º O Plano Plurianual é compatível com o orçamento Programa - 1993, a nível de subprograma, como também em fiel observância ao que preceitua a 1ª aproximação do zoneamento sócio econômico-ecológico de Rondônia e com a Lei da Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º O Plano Plurianual será ajustado anualmente, conforme determina a Emenda Constitucional n.º 01, de 24 de agosto de 1990, observando as circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá propor modificações nas ações inerentes ao Plano, de acordo com que determina o artigo 135,
§ 2º da Constituição Estadual.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos contidos no Plano, o Governo adotará as seguintes linhas de ação:
a) redução de participação relativa dos gastos com pessoal e custeios na despesa pública Estadual;
b) modernização e racionalização da Administração Pública.
Art. 6º O Poder Executivo poderá ampliar as metas estabelecidas a fim de compatibilizar as despesas com as receitas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1993.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1992, 104º da República.
ASSIS CANUTO
Governador em exercício
DOE Nº 2741, DE 23 DE MARÇO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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