Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 457/1992

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO APLICADAS PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 457, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO APLICADAS PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de até 50% (cinquenta por cento)sobre as multas por infrações de trânsito aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até o exercício de 1990.

§ 1º - O montante proveniente da aplicação do percentual de que trata este artigo, poderá ser parcelado em até 3 (três) prestações.

§ 2º - Os benefícios de que trata o "caput" deste artigo, só serão usufruídos pelos contribuintes - infratores que saldarem seus débitos no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei.

§ 3º - Os efeitos do disposto neste artigo não geram direito à devolução de multas já quitadas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1992, 104º da República.

ASSIS CANUTO

Governador em exercício

DOE Nº 2687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

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