Lei Ordinária nº 458/1992
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SOCIAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 458, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SOCIAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO
Art. 1º A Política Social do Idoso visa assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e, a mulher maior de sessenta anos, na área urbana; o homem maior de sessenta anos e, a mulher maior de cinquenta e cinco anos, na área rural.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política Social do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania garantindo-lhe participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, com vistas a facultar-lhe a preservação dos aspectos bio-psico-sócio-moral-ético e espiritual que envolvem o envelhecimento;
III - o idoso será o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
IV - o caráter estadual desta política, implica em considerar as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições do meio rural e urbano de Rondônia.
Art. 4º A Política Social do idoso, terá as seguintes diretrizes:
I - viabilização à integração do idoso às demais faixas etárias;
II - criação de formas alternativas de participação, ocupação e convívio, com vistas ao bem-estar social do idoso;
III - participação do idoso através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
IV - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem familiares, nem condições financeiras que garantam sua própria sobrevivência;
V - fomento a formulação, capacitação e reciclagem de recursos nas áreas da Geriatria e da Gerontologia, bem como na prestação de serviços ao idoso;
VI - descentralização político-administrativa com um único órgão gestor em cada esfera dos Governo Estadual e Municipal, cabendo:
a) formular, coordenar e supervisionar a Política Social na esfera Estadual, com a participação do Conselho Estadual do Idoso;
b) articular, coordenar e supervisionar a Política Municipal na esfera municipal, com a participação do Conselho Estadual do idoso;
c) executar programas e projetos ao Estado, Municípios e entidades privadas;
VII - implantação de sistemas de informações que permitam divulgar os direitos do idoso, potencial de serviços oferecidos, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projetos em cada nível.
CAPÍTULO III DA GESTÃO
Art. 5º Na implementação da Política Social do idoso são competências dos poderes públicos:
I - na área da Promoção e Assistência Social:
a) prestar ações e serviços voltados ao atendimento de suas necessidades básicas, mediante a participação das instituições governamentais, não governamentais, privadas e, principalmente, da família;
b) estimular o atendimento ao idoso através de centros do convivência, centros-dia, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e outras, com previdência ao atendimento domiciliar, considerando-se as necessidades e condições econômico-sociais e culturais das diferentes regiões do Estado;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos, levantamentos e pesquisas da situação social do idoso;
e) capacitar recursos humanos para o seu atendimento;
II - na área de saúde:
a) garantir acesso à assistência e promoção à saúde do idoso, nos diversos níveis de atendimento da Secretaria de Estado da Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento para as Instituições Geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Estadual de Saúde;
d) criar, através da Secretaria de estado da Saúde, normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver diferentes formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Municípios e os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento prático de equipes multiprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
III - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias, material didático e organizar escolas com programas educacionais destinados ao idoso;
b) dotar, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) oferecer programas educativos, através da imprensa falada e televisada, de forma a bem informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
e) apoiar a criação de Universidades Abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber, dando oportunidade para aqueles que não tiveram condições de estudar na idade apropriada;
VI - na área de Trabalho e Previdência:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;
b) atendimento priorizado relativo aos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria em órgãos públicos e entidades privadas;
V - na área de Habitação:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato para idoso, na modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso, melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia,
considerando o seu estado físico e a sua independência de localização;
VI - na área da Justiça:
a) permitir o acesso à representação legal, em casos de declarada incapacidade;
b) facilitar o acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao poder Judiciário, por quaisquer de seus órgãos;
c) apoiar, institucionalmente, em caso de direitos civis postergados;
VII - na área da Cultura:
a) participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) incentivar os órgãos de cultura e entidades de caráter cultural, a inclusão de cidadão idoso nos seus planos de recrutamento de agentes, bem como torná-los usuários;
c) permitir o acesso em locais de eventos culturais, mediante preços reduzidos;
d) incentivar e apoiar as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades de desenvolvimento cultural;
e) incentivar o registro de memória, a transmissão de informações e habilidades de que são depositários os mais idosos, valorizando-o como elemento de identidade cultural;
VIII - na área do Esporte e Lazer;
a) estimular a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas a fim de melhorar sua qualidade de vida e integrá-lo com as demais gerações;
b) incentivar a participação nos programas de esporte e lazer da comunidade.
Art. 6º Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas à área de competência dos Governos Estadual e Municipal serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 7º A Política Social d idoso será gerida, a nível estadual pela Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia, e a nível municipal pelas Secretarias Municipais de Promoção Social ou órgão equivalente, com a participação dos seguintes Conselhos:
I - Conselho Estadual do Idoso;
II - Conselhos Municipais do idoso.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO
Art. 8º Fica criado na estrutura da Fundação de Amparo ao menor Carente e Ação Social de Rondônia, o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente com funções articuladora, Consultiva e deliberativa.
Art. 9º Ao Conselho Estadual do Idoso compete:
I - manifestar-se sobre a adequação das políticas sociais do idoso, no âmbito Estadual e Municipal, aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei:
II - estimular e apoiar a criação de Conselhos do idoso nos Municípios, bem como acompanhar as execuções de suas políticas;
III - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativo e da participação popular, por meio de organizações representativas nos planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
IV - propiciar assessoramento técnico aos Conselhos Municipais do Idoso, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
V - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Social do idoso;
VI - promover campanhas de formação da opinião pública sobre a Política Social do idoso, enfatizando seus direitos;
VII - propor critérios que objetivem ampla divulgação de repasses dos recursos financeiros aos municípios, organizações não governamentais e entidades privadas;
VIII - participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados;
IX - instituir seu Regimento Interno.
Art. 10 - O Conselho Estadual do Idoso, presidido pelo titular da Fundação de Amparo ao Menor Carente e ação Social, será assim composto:
I - um representante da Fundação de amparo ao Menor Carente e Ação Social;
II - um representante da Secretaria de estado da Saúde;
III - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
IV - um representante da Fundação Cultural do Estado de Rondônia;
V - um representante da Superintendência de Desportos e Lazer;
VI - um representante da Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
VII - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;
VIII - um representante da Universidade Federal de Rondônia;
IX - um representante do Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 11 - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º - Os titulares dos órgãos de que trata o
Art. 10, apresentarão ao Presidente da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia, em 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos seus representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho Estadual do Idoso.
§ 2º - Os membros titulares terão mandato de 3 (três) anos, renovados em 1/3 (um terço) anualmente.
§ 3º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço para atendimento da pessoa idosa.
§ 4º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.
Art. 12 - A Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia desempenhará as funções de Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 13 - Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho instituirá seu Regimento Interno.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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