Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 459/1993

"INSTITUI OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CARTEIRA DE IDENTIDADE DA QUALIDADE DOS DOARES DE ÓRGÃOS".

LEI Nº 459, DE 06 DE JANEIRO DE 1993.

"INSTITUI OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CARTEIRA DE IDENTIDADE DA QUALIDADE DOS DOARES DE ÓRGÃOS".

O Governador do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de registro em Carteira de Identidade o fato de seu o seu portador doador de órgãos, por ocasião de seu falecimento.

Art. 2º O registro da opção do portador em ser ou não doador de órgãos, será procedido por ocasião da expedição da Carteira de Identidade.

§ 1º - No ato serão esclarecidas quais as vantagens dos doadores pela opção da doação.

§ 2º - A doação será espontânea, de livre decisão do portador da Carteira de Identidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 06 de janeiro de 1993.

DOE Nº 2699, DE 20 DE JANEIRO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.