Lei Ordinária nº 46/1985
REGULAMENTA PENSÃO DOS DEPENDENTES DE MAGISTRADO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 46 DE 23 DE JULHO DE 1985.
REGULAMENTA PENSÃO DOS DEPENDENTES DE MAGISTRADO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do
§ 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado , a seguinte Lei:
Art. 1º São dependentes de magistrado a viúva e as pessoas assim consideradas na legislação previdenciária federal, a qual também regerá a ordem de preferência e a duração do benefício.
Art. 2º A pensão a que se refere o
§ 2º do
Art. 226 da Constituição Estadual incluirá o vencimento básico, a verba de gratificação de representação da função e os adicionais por tempo de serviço a que o magistrado teria direito, em exercício ou aposentado.
Art. 3º A responsabilidade pelo pagamento da pensão dos dependentes de magistrado, até que seja instalado o órgão previdenciário oficial do Estado de Rondônia, será do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Parágrafo único - A fim de atender ao disposto no presente artigo, fica o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia autorizado a incluir em seu orçamento dotação especial para o pagamento de pensão regulada pela presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de julho de 1985.
DEPUTADO AMIZAEL SILVA
Presidente
DOE Nº 870, DE 30 DE JULHO DE 1985.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.