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Lei Ordinária nº 46/1985

REGULAMENTA PENSÃO DOS DEPENDENTES DE MAGISTRADO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 46 DE 23 DE JULHO DE 1985.

REGULAMENTA PENSÃO DOS DEPENDENTES DE MAGISTRADO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do

§ 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado , a seguinte Lei:

Art. 1º São dependentes de magistrado a viúva e as pessoas assim consideradas na legislação previdenciária federal, a qual também regerá a ordem de preferência e a duração do benefício.

Art. 2º A pensão a que se refere o

§ 2º do

Art. 226 da Constituição Estadual incluirá o vencimento básico, a verba de gratificação de representação da função e os adicionais por tempo de serviço a que o magistrado teria direito, em exercício ou aposentado.

Art. 3º A responsabilidade pelo pagamento da pensão dos dependentes de magistrado, até que seja instalado o órgão previdenciário oficial do Estado de Rondônia, será do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Parágrafo único - A fim de atender ao disposto no presente artigo, fica o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia autorizado a incluir em seu orçamento dotação especial para o pagamento de pensão regulada pela presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de julho de 1985.

DEPUTADO AMIZAEL SILVA

Presidente

DOE Nº 870, DE 30 DE JULHO DE 1985.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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