Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 464/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REAJUSTE AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, AUTARQUIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 464, DE 22 DE JANEIRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REAJUSTE AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, AUTARQUIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes aos servidores da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, à razão de 50% (cinquenta por cento), do índice concedido sobre o salário mínimo.

§ 1º - O reajuste de que trata o "caput" deste artigo, será aplicado sobre as tabelas do Plano de Cargos e Salários.

§ 2º - O percentual de 50% (cinquenta por cento), será dividido em duas parcelas, nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, não cumulativas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de janeiro de 1993.

DOE Nº 2709, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1993.

Art. 1

Art. 3

Art. 4

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