Lei Ordinária nº 464/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REAJUSTE AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, AUTARQUIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 464, DE 22 DE JANEIRO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REAJUSTE AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, AUTARQUIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes aos servidores da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, à razão de 50% (cinquenta por cento), do índice concedido sobre o salário mínimo.
§ 1º - O reajuste de que trata o "caput" deste artigo, será aplicado sobre as tabelas do Plano de Cargos e Salários.
§ 2º - O percentual de 50% (cinquenta por cento), será dividido em duas parcelas, nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, não cumulativas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de janeiro de 1993.
DOE Nº 2709, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1993.
Art. 1
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.