Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 465/1993

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTO BÁSICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 465, DE 03 DE MARÇO DE 1993.

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTO BÁSICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aumento de vencimento básico aos servidores públicos civis e militares, cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia, nos seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de janeiro de 1993:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1993;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de março de 1993;

III - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 1993.

Art. 2º VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de março de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2732, DE 10 DE MARÇO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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