Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 466/1993

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.

LEI Nº 466, DE 10 DE MARÇO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos atribuídos aos servidores do Poder Judiciário são os constantes das tabelas anexas a esta Lei.

Art. 2º Fica revogado o artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 384 /92, de 09 de abril de 1992.

Art. 3º Aos servidores não ocupantes de cargos comissionados, porém, admitidos em razão de atividade especializada, como, Médico, Assistente Social, Psicólogo e Analista de Sistemas, fica intituída a Gratificação de Representação na ordem de 60% (sessenta por cento) do salário-base.

Art. 4º Aos valores constantes do Anexo I desta Lei, não se aplicam os reajustes concedidos pela Lei nº 465 , de 01 de março de 1993.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 1993, 105º da República.

ASSIS CANUTO

Governador em exercício

DOE Nº 2732, DE 10 DE MARÇO DE 1993.

DOE Nº 2756, DE 15 DE ABRIL DE 1993 - INCORREÇÃO.

DOE Nº 2781, DE 21 DE MAIO DE 1993 - ERRATA.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 92/1993 de 03/11/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 384/1992 de 09/04/1992