Lei Ordinária nº 467/1993
"CRIA O INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE RONDÔNIA".
LEI Nº 467, DE 12 DE ABRIL DE 1993.
"CRIA O INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE RONDÔNIA".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Odontologia do Estado de Rondônia, com sede na cidade de Porto Velho, e subordinado à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º O Instituto criado pela presente Lei, após licenciado pelo órgão competente, terá seu funcionamento supervisionado e dirigido por profissional habilitado, cujo termo de responsabilidade deverá ser assinado perante o órgão sanitário competente.
Art. 3º O Instituto de Odontologia deverá ser dotado de todas as instalações e aparelhagens adequadas à moderna tecnologia, cujas condições de segurança deverão ter aprovação do órgão superior competente.
Art. 4º O Instituto de Odontologia propiciará atendimento à população em regime de gratuidade, com os seguintes serviços:
I - extrações e tratamentos dentários;
II - utilização de moderna tecnologia aplicada ao ramo.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará a presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, expedirá decreto, regulamentando a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993.
DOE Nº 2762, DE 26 DE ABRIL DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.