Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 467/1993

"CRIA O INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE RONDÔNIA".

LEI Nº 467, DE 12 DE ABRIL DE 1993.

"CRIA O INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE RONDÔNIA".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Odontologia do Estado de Rondônia, com sede na cidade de Porto Velho, e subordinado à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º O Instituto criado pela presente Lei, após licenciado pelo órgão competente, terá seu funcionamento supervisionado e dirigido por profissional habilitado, cujo termo de responsabilidade deverá ser assinado perante o órgão sanitário competente.

Art. 3º O Instituto de Odontologia deverá ser dotado de todas as instalações e aparelhagens adequadas à moderna tecnologia, cujas condições de segurança deverão ter aprovação do órgão superior competente.

Art. 4º O Instituto de Odontologia propiciará atendimento à população em regime de gratuidade, com os seguintes serviços:

I - extrações e tratamentos dentários;

II - utilização de moderna tecnologia aplicada ao ramo.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará a presente Lei.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, expedirá decreto, regulamentando a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993.

DOE Nº 2762, DE 26 DE ABRIL DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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