Lei Ordinária nº 468/1993
"CRIA O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS RECURSOS NATURAIS DA FLORA E FAUNA DE RONDÔNIA".
LEI Nº 468, DE 12 DE ABRIL DE 1993.
"CRIA O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS RECURSOS NATURAIS DA FLORA E FAUNA DE RONDÔNIA".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Valorização e Aproveitamento dos Recursos Naturais da Flora e Fauna de Rondônia - PROVAFLORA, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - SEAGRI, cujos objetivos serão os seguintes:
I - colher informações, junto a população do Estado, catalogar as ervas medicinais e outras plantas de usos diversos;
II - coletar mudas e amostras das plantas conhecidas;
III - capturar espécimes animais peçonhentos da região;
IV - desenvolver análises químicas das plantas e dos venenos obtidos;
V - pesquisar, no País e no Exterior, mercados para os produtos em foco;
VI - incentivar e promover a produção dos produtos obtidos a partir da fauna e da flora, e sua respectiva venda;
VII - desenvolver novos conhecimentos tecnológicos da matéria.
Art. 2º O Estado instalará e manterá laboratório para extração e análise de produtos, podendo para tal, angariar recursos financeiros, através de doações, no Brasil e no Exterior, bem como, através de financiamento de médio e longo prazo, junto às instituições financeiras.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, expedirá decreto, regulamentando a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993.
DOE Nº 2762, DE 26 DE ABRIL DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.