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Lei Ordinária nº 468/1993

"CRIA O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS RECURSOS NATURAIS DA FLORA E FAUNA DE RONDÔNIA".

LEI Nº 468, DE 12 DE ABRIL DE 1993.

"CRIA O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS RECURSOS NATURAIS DA FLORA E FAUNA DE RONDÔNIA".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Valorização e Aproveitamento dos Recursos Naturais da Flora e Fauna de Rondônia - PROVAFLORA, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - SEAGRI, cujos objetivos serão os seguintes:

I - colher informações, junto a população do Estado, catalogar as ervas medicinais e outras plantas de usos diversos;

II - coletar mudas e amostras das plantas conhecidas;

III - capturar espécimes animais peçonhentos da região;

IV - desenvolver análises químicas das plantas e dos venenos obtidos;

V - pesquisar, no País e no Exterior, mercados para os produtos em foco;

VI - incentivar e promover a produção dos produtos obtidos a partir da fauna e da flora, e sua respectiva venda;

VII - desenvolver novos conhecimentos tecnológicos da matéria.

Art. 2º O Estado instalará e manterá laboratório para extração e análise de produtos, podendo para tal, angariar recursos financeiros, através de doações, no Brasil e no Exterior, bem como, através de financiamento de médio e longo prazo, junto às instituições financeiras.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, expedirá decreto, regulamentando a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993.

DOE Nº 2762, DE 26 DE ABRIL DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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