Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 469/1993

"ASSEGURA, AOS PROFESSORES HORA-AULA DO ESTADO, O DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON".

LEI Nº 469, DE 12 DE ABRIL DE 1993.

"ASSEGURA, AOS PROFESSORES HORA-AULA DO ESTADO, O DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, aos Professores Hora-Aula do Estado, nos termos dos arts. 6º, 7º, IV e 39

§ 2º, da Constituição Federal, o direito à assistência previdenciária, através do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, a partir da sua contratação.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação providenciará, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, os registros e demais atos necessários à filiação dos Professores Hora-Aula.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993.

DOE Nº 2762, DE 26 DE ABRIL DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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