Lei Ordinária nº 469/1993
"ASSEGURA, AOS PROFESSORES HORA-AULA DO ESTADO, O DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON".
LEI Nº 469, DE 12 DE ABRIL DE 1993.
"ASSEGURA, AOS PROFESSORES HORA-AULA DO ESTADO, O DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, aos Professores Hora-Aula do Estado, nos termos dos arts. 6º, 7º, IV e 39
§ 2º, da Constituição Federal, o direito à assistência previdenciária, através do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, a partir da sua contratação.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação providenciará, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, os registros e demais atos necessários à filiação dos Professores Hora-Aula.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993.
DOE Nº 2762, DE 26 DE ABRIL DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.