Lei Ordinária nº 47/1985
DISPÕE SOBRE AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
LEI Nº 47, DE 23 DE JULHO DE 1985.
DISPÕE SOBRE AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do
§ 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na Assembléia Legislativa e nas Câmaras Municipais, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único - A criação e o funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito deverão subordinar-se às prescrições contidas na Constituição do Estado e nos Regimentos Internos das respectivas Casas Legislativas.
Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito criadas na Assembléia Legislativa, determinar as diligências que reputarem necessárias, requerer a convocação de Secretários de Estado e de dirigentes de Órgãos da Administração Pública Direta e de Entidades da Administração Pública Indireta, tomar o depoimento de quaisquer autoridades ou municipais, e ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos de repartições públicas estaduais.
§ 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito funcionarão na sede da respectiva Casa Legislativa.
§ 2º - Havendo necessidade, na apuração dos fatos, de depoimentos de integrantes de órgãos federais, somente após as competentes autorizações dos Ministérios a que os órgãos forem subordinados, é que as declarações poderão ser tomadas.
Art. 3º Aplicam-se às Comissões Parlamentares de Inquérito criadas nas Câmaras Municipais, as prescrições contidas no "caput" do artigo anterior, adaptadas à esfera municipal.
Parágrafo único - Para a obtenção de depoimentos de integrantes de órgãos estaduais, as autorizações deverão ser solicitadas ao Governador do Estado e no que concerne a integrantes de órgãos federais, o procedimento deverá ser o previsto no
§ 2º do artigo anterior.
Art. 4º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
§ 1º - Em caso do não comparecimento do depoente, sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre.
§ 2º - Os Secretários de Estado, além do cumprimento da intimação através das providências previstas no parágrafo anterior, também incorrerão em crime de responsabilidade, conforme preceitua a Constituição Estadual.
Art. 5º Por solicitação do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, o presidente da respectiva Casa Legislativa deverá mover ação penal contra àquele que:
I - impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuada, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer de seus membros;
II - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito;
III - recusar, apresentar, destruir, suprimir ou ocultar documento solicitado pela Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 6º As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Casa Legislativa, concluindo por projeto de resolução.
§ 1º - Se forem diversos os fatos objeto do inquérito, a Comissão dará o seu parecer, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 2º - Os projetos de resolução deverão ser submetidos a plenário.
Art. 7º O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei e às normas do processo penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de julho de 1985.
DEPUTADO AMIZAEL SILVA
Presidente
DOE Nº 870, DE 30 DE JULHO DE 1985.
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Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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