Lei Ordinária nº 470/1993
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI PROGRAMA DE DEBATE, NAS ESCOLAS ESTADUAIS, SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE".
LEI Nº 470, DE 12 DE ABRIL DE 1993.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI PROGRAMA DE DEBATE, NAS ESCOLAS ESTADUAIS, SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nas Escolas Estaduais de 1º e 2º graus, na primeira semana de Outubro, o Debate Escolar, anual, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os dois primeiros dias da semana, ficam reservados para estudo, debates e planejamento de atividades, envolvendo professores, diretores, coordenadores pedagógicos e psicólogos, lotados na Escola.
§ 2º - Os três dias subsequências, destinar-se-ão ao desenvolvimento de atividades na escola, envolvendo o corpo docente e discente, visando ao conhecimento dos direitos e obrigações da criança e do adolescente, bem como os direitos e obrigações do Estado, da Família e da Sociedade.
§ 3º - O último dia da semana, na sede de cada Município, haverá um debate público, envolvendo representantes de alunos de 1º e 2º Graus, do Ministério Público, dos magistrados, das APPs e outras, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, tendo como tema, o referido Estatuto, quando serão estabelecidas prioridades de ordem prática para a aplicação da referida Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993.
DOE Nº 2762, DE 26 DE ABRIL DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.