Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 471/1993

"INSTITUI CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO SANITÁRIA, DESTINADO A PROFESSORES PRIMÁRIOS".

LEI Nº 471, DE 12 DE ABRIL DE 1993.

"INSTITUI CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO SANITÁRIA, DESTINADO A PROFESSORES PRIMÁRIOS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Curso de Especialização em Educação Sanitária, destinado a Professores Primários, subordinado à Secretaria de Estado da Educação, com a colaboração, da Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único - o curso instituído pela presente Lei terá uma duração de 2 (dois) meses, consecutivos ou não, com dois períodos de aulas, abordando as matérias seguintes:

a) Primeiro Período: Higiene Geral, Doenças Transmissíveis e Saneamento;

b) Segundo Período: Alimentação, Educação Sanitária, Puericultura, Higiene Pré-Escolar e Escolar e, Socorros de Emergência.

Art. 2º As matérias do Curso de Especialização serão ministradas através dos métodos da Divisão de Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, e deverão abordar assuntos atuais de cunho regional, e se destinam à aplicação pedagógica imediata.

Art. 3º A matrícula ao Curso de Professores da Capital, será procedida "ex-offício".

Parágrafo único - É admitida a matrícula de participantes não professores, desde que pertencentes à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º Aos concluintes do Cursos de Especialização serão concedidos Certificados de extensão territorial expedidos pela Secretaria de Estado da Educação, com a colaboração da Divisão de Saúde e Fundação Nacional de Saúde.

Parágrafo único - Sendo de frequência obrigatória o Curso só atribui certificado aos concluintes de, no mínimo 80% (oitenta por cento), de todas as matérias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993.

DOE Nº 2762, DE 26 DE ABRIL DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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