Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 472/1993

"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA CIÊNCIA POLÍTICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE 1º E 2º GRAUS, NO ESTADO DE RONDÔNIA".

LEI Nº 472, DE 12 DE ABRIL DE 1993.

"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA CIÊNCIA POLÍTICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE 1º E 2º GRAUS, NO ESTADO DE RONDÔNIA".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas públicas e particulares a nível de 1º e 2º graus no Estado de Rondônia, obradas a incluir nos currículos escolares a disciplina de Ciência Política.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação, analisar e selecionar os assuntos a serem abordados, concernentes à disciplina.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993.

DOE Nº 2763, DE 26 DE ABRIL DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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