Lei Ordinária nº 472/1993
"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA CIÊNCIA POLÍTICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE 1º E 2º GRAUS, NO ESTADO DE RONDÔNIA".
LEI Nº 472, DE 12 DE ABRIL DE 1993.
"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA CIÊNCIA POLÍTICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE 1º E 2º GRAUS, NO ESTADO DE RONDÔNIA".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas públicas e particulares a nível de 1º e 2º graus no Estado de Rondônia, obradas a incluir nos currículos escolares a disciplina de Ciência Política.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação, analisar e selecionar os assuntos a serem abordados, concernentes à disciplina.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993.
DOE Nº 2763, DE 26 DE ABRIL DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.