Lei Ordinária nº 473/1993
"INSTITUI A FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - HEMERON".
LEI Nº 473, DE 12 DE ABRIL DE 1993.
"INSTITUI A FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - HEMERON".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - HEMERON à Secretaria de Estado da Saúde, com personalidade jurídica de direito público, destinada a coordenar e gerir às atividades do setor de saúde no Estado, nas áreas de hematologia e hemoterapia.
Parágrafo único - A Fundação, criada pela presente Lei, terá sua sede na cidade de Porto Velho e atuará em todo o território do Estado, diretamente, ou mediante convênios, ou contratos com entidades federais, estaduais, municipais e particulares.
Art. 2º A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - HEMERON adquirirá personalidade jurídica de direito público, a partir da transcrição do seu Estatutos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte, no Ministério da Fazenda.
Art. 3º São objetivos principais da Fundação:
I - coletar, armazenar e distribuir sangue;
II - elaborar e distribuir seus derivados;
III - realizar exames de laboratório;
IV - tratar de doenças de sangue;
V - desenvolver pesquisa;
VI - promover campanhas de estímulo à doação voluntária de sangue;
VII - treinamento de recursos humanos.
Parágrafo único - As ações previstas neste artigo deverão obedecer às diretrizes do Sistema de Saúde, preconizadas no
Art. 199 da Constituição Federal.
Art. 4º A administração da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - HEMERON será por um Diretor-Geral a ser escolhido pelo Governador do Estado, entre três nomes (lista tríplice), indicados pela Fundação Hemeron, na forma a ser estabelecida pelo seu Estatuto.
Art. 5º A Fundação terá um Conselho-Curador, que velará pelo patrimônio da Entidade e cumprimento de seus objetivos, composto de 6 (seis) membros, sendo membro nato, o Diretor-Geral da Fundação.
Parágrafo único - Os cinco membros, que comporão o Conselho-Curador junto ao Diretor, terão mandato por um período de 3 (três) anos.
Nova redação
Art. 6º - As atribuições e o funcionamento dos órgãos, referidos nos estatutos da Fundação, os quais serão aprovados por decreto do Governador do Estado. -(dada pela Lei nº 599, 19/12/1994)
Redação anteiror
Art. 6º - As atribuições e o funcionamento dos órgãos, referidos nos Estatutos da Fundação, os quais serão aprovados por decreto do Governador do Estado, após ouvido o Conselho Estadual de Saúde.
Art. 7º Considerar-se-á patrimônio da Fundação, os bens e direitos que adquirir com recursos de dotações, subvenções ou doações que lhe fizerem, a União, o Estado, os Municípios, ou outras entidades públicas ou privadas do Brasil e do Exterior, bem como, os bens e direitos pertencentes ao Estado, atualmente utilizados pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia, ou a este destinados.
Parágrafo único - Observado o disposto neste artigo, constituirão recursos da Fundação, destinados a sua manutenção e custeio, os provimentos de:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - subvenções e doações da União, Municípios e entidades públicas ou privadas do Brasil ou Exterior;
III - convênios e contratos de prestações de serviços;
IV - aplicação de seus bens e direitos.
Art. 8º No caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Nova redação
Art. 9º - O patrimônio da Fundação Hemeron será constituído:
I - por todos os bens móveis que se encontram localizados no HEMERON, incluído os pertences e acervos; -(dada pela Lei nº 599, 19/12/1994)
II - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacional e estrangeira, destinadas à sua conta patrimonial;
III - pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na conservação dos seus objetivos. -(dada pela Lei nº 599, 19/12/1994)
§ 2º - No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. -(dada pela Lei nº 599, 19/12/1994)
redação original
Art. 10 - Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) em favor da Fundaçào de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - Hemeron, devendo as despesas ser compensadas com a anulação da dotação orçamentária, de igual valor, consignada no orçamento vigente da Secretaria de Estado da Saúde.(renumerado)
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993.
DOE Nº 2763, DE 26 DE ABRIL DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 7
Art. 8
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 191/1997 de 04/11/1997
Lei Ordinária nº 599/1994 de 21/12/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.