Lei Ordinária nº 474/1993
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE ENGENHARIA PÚBLICA DE RONDÔNIA - FUNDEPRO".
LEI Nº 474, DE 12 DE ABRIL DE 1993.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE ENGENHARIA PÚBLICA DE RONDÔNIA - FUNDEPRO".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia, com duração indeterminada a Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO, com sede em Porto Velho - RO, com a finalidade de elaboração de projetos, acompanhamento de obras e serviços de engenharia para promover a defesa dos interesses de pessoas carentes em todo o Estado de Rondônia.
Parágrafo único - A Estrutura e o funcionamento da Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO reger-se-ão por Estatuto, aprovado por Decreto do Governador do Estado, publicado e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Porto Velho-RO.
Art. 2º A Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO será presidida por um engenheiro responsável, escolhido pelo Governador numa lista tríplice elaborada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO.
Art. 3º A Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independente de outras formalidades, a partir da inscrição no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu estatuto aprovado na forma do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 1º - A Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO ficará sujeita à supervisão do Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia e do Procurador Geral do Estado.
§ 2º - No caso de extinção da Fundação, os seus bens serão incorporados ao Patrimônio do Estado.
Art. 4º A Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO cuidará de estimular e prestigiar as atividades de engenharia no meio universitário e nível médio, e, para tanto, firmará convênios com a Universidade de Rondônia e com entidades ligadas à Engenharia no sentido de atingir seus objetivos estabelecidos em estatuto.
Art. 5º O Patrimônio da Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO será constituído de:
I - dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pelo Governo do Estado, por outras unidades da Federação, pela União, pelos municípios, pelas autarquias e pelas sociedades de economia mista ou empresas públicas;
II - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
III - rendas de qualquer espécies e resultantes de seus próprios serviços, tais como: bens e atividades;
IV - bens móveis e imóveis de seu domício; e,
V - receitas eventuais.
§ 1º - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO.
§ 2º - O Patrimônio da Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO será aplicado e utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma de seu Estatuto.
§ 3º - A alienação de bens móveis da Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO dependerá da prévia aprovação da Procuradoria Geral do Estado e homologação do Governador do Estado.
§ 4º - A Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO.
Art. 6º O Regimento Jurídico do pessoal da Fundação Pública de Rondônia - FUNDEPRO será o da Legislação Trabalhista.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO bens móveis e imóveis, bem como recursos orçamentários relativos aos serviços da Procuradoria Geral do Estado, e incorporados na forma do inciso I; do art. 5º da presente Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro da FUNDEPRO, o crédito especial para atender às despesas de constituição, instalação e funcionamento da Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO.
Art. 9º Por indicação do Procurador Geral do Estado e do Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrônomia de Rondônia - CREA, o Governador do Estado designará o representante do Estado nos atos de instituição da Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO e de constituição de seu patrimônio inicial, inclusive na avaliação de transferência de bens.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de abril de 1993, 105º da República.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993.
DOE Nº 2762, DE 26 DE ABRIL DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.