Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 478/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTERVIR NO ACORDO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO DOS ÓRGÃOS QUE MENCIONA, PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

LEI Nº 478, DE 25 DE MAIO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTERVIR NO ACORDO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO DOS ÓRGÃOS QUE MENCIONA, PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar, como interveniente, termo de parcelamento/reparcelamento de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON, Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, Centrais Elétricas de Rondônia S/A-CERON, Companhia Estadual de Armazéns Gerais de Rondônia-CAGERO, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A-CAERD, Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia-IPEM/RO, Empresa de Navegação de Rondônia S/A-ENARO, Companhia de Mineração de Rondônia-CMR, Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia-DER/RO e Polícia Militar de Rondônia-PM/RO, na forma da Lei Federal nº 8.620 , de 05 de janeiro de 1993, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do débito que por ventura não for liquidado na data aprazada.

Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado dotações específicas para o pagamento, em caso de inadimplência do principal e seus acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2783, DE 26 DE MAIO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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