Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 4.791/2020

Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em período de calamidade pública no Estado de Rondônia.

LEI Nº 4.791, DE 16 DE JUNHO DE 2020.

Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em período de calamidade pública no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em período de calamidade pública no Estado de Rondônia, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

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