Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 4.792/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adesão ao Conselho Paritário de Produtores e Indústrias de Leite do Estado de Rondônia (Conseleite - RO) por todos os laticínios instalados no Estado de Rondônia e dá outras providências.

LEI Nº 4.792, DE 16 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adesão ao Conselho Paritário de Produtores e Indústrias de Leite do Estado de Rondônia (Conseleite - RO) por todos os laticínios instalados no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os laticínios instalados no Estado de Rondônia, obrigados a aderirem ao Conselho Paritário de Produtores e Indústrias de Leite do Estado de Rondônia (Conseleite-RO) e fornecer as informações solicitadas.

Art. 2º As empresas de laticínios que não aderirem ao Conseleite terão os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Rondônia suspensos até que formalizem a adesão ao conselho.

Parágrafo único. Os incentivos e benefícios fiscais serão restabelecidos assim que a empresa formalizar a adesão e ocorrer a aprovação do Conseleite-RO.

Art. 3º As empresas de laticínios têm o prazo de 30 (trinta) dias para efetivarem sua adesão junto ao Conseleite a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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