Lei Ordinária nº 48/1985
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR EM ESTÂNCIA TURÍSTICA O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM.
LEI Nº 48, DE 23 DE JULHO DE 1985.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR EM ESTÂNCIA TURÍSTICA O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do
§ 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em Estância Turística o município de Guajará-Mirim, nos termos dos artigos 9º, caput, e 221 da Constituição do Estado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 dias, ficando autorizado à abertura dos recursos necessários para atender os reflexos financeiros que advierem com a execução da presente Lei.
Parágrafo único - Mediante convênio, o Poder Executivo poderá delegar, sob sua fiscalização, a execução dos planos para a efetivação da Estância de que trata o
Art. 1º desta Lei.
Art. 3º À realização do convênio precederão os projetos, viabilização econômica e respectivo cronograma de execução a cargo do Poder Executivo, elaborados pela Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Turismo ou por ela aprovados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de julho de 1985.
DEPUTADO AMIZAEL SILVA
Presidente
DOE Nº 870, DE 30 DE JULHO DE 1985.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.