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Lei Ordinária nº 48/1985

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR EM ESTÂNCIA TURÍSTICA O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM.

LEI Nº 48, DE 23 DE JULHO DE 1985.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR EM ESTÂNCIA TURÍSTICA O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do

§ 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em Estância Turística o município de Guajará-Mirim, nos termos dos artigos 9º, caput, e 221 da Constituição do Estado.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 dias, ficando autorizado à abertura dos recursos necessários para atender os reflexos financeiros que advierem com a execução da presente Lei.

Parágrafo único - Mediante convênio, o Poder Executivo poderá delegar, sob sua fiscalização, a execução dos planos para a efetivação da Estância de que trata o

Art. 1º desta Lei.

Art. 3º À realização do convênio precederão os projetos, viabilização econômica e respectivo cronograma de execução a cargo do Poder Executivo, elaborados pela Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Turismo ou por ela aprovados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de julho de 1985.

DEPUTADO AMIZAEL SILVA

Presidente

DOE Nº 870, DE 30 DE JULHO DE 1985.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.