Lei Ordinária nº 480/1993
CONSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DO BEM-ESTAR SOCIAL, CRIA O FUNDO ESTADUAL A ELE VINCULADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 480, DE 26 DE MAIO DE 1993.
CONSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DO BEM-ESTAR SOCIAL, CRIA O FUNDO ESTADUAL A ELE VINCULADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica constituído o Conselho Estadual do Bem-Estar Social, de caráter deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Estadual do Bem-Estar Social, a que se refere o
Art. 2º da presente Lei.
Art. 2º Fica criado o Fundo Estadual do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.
Art. 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I - construção de moradias;
II - urbanização de favelas;
III - aquisição de material de construção;
IV - melhoria de unidades habitacionais;
V - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VI - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais de saneamento básico e de promoção humana;
VIII - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
IX - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
X - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho Estadual do Bem-Estar Social.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:
I - dotação orçamentária própria;
II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI - aportes de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII - outras receitas de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social.
Art. 5º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Companhia de Habitação Popular de Rondônia-COHAB/RO.
Parágrafo único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6º São atribuições da Companhia de Habitação Popular de Rondônia-COHAB/RO.
I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
II - submeter ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social o plano de aplicação do Fundo, em consonância com os programas sociais (Estaduais), tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III - submeter ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º O Conselho Estadual do Bem-Estar Social será constituído de 05 (cinco) membros, a saber:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante de organizações comunitárias e clubes de serviços;
IV - um representante de organizações religiosas;
V - um representante de entidades representativas dos setores produtivos e sindicatos.
§ 1º - A designação dos membros do Conselho Estadual do Bem-Estar Social será feita por ato do Executivo.
§ 2º - A presidência do Conselho Estadual do Bem-Estar Social será exercida por representante do Poder Executivo.
§ 3º - A indicação dos membros do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, representantes da comunidade, será feita pelas organizações ou entidades a que pertençam.
§ 4º - O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade.
§ 5º - O mandato dos membros do Conselho Estadual do Bem-Estar Social será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º - O mandato dos membros do Conselho será exercida gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo 03 (três) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - O Conselho Estadual do Bem-Estar Social poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
§ 3º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho Estadual do Bem-Estar Social fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º Compete ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual do Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V - definir a forma de repasse a terceiros, dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de retorno dos investimentos;
VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do Órgão de Finanças do Executivo;
X - acompanhar a execução dos programas socais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) junto a Companhia de Habitação Popular de Rondônia-COHAB/RO, órgão encarregado da administração do Fundo.
Art. 12 - A presente Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de maio de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2785, DE 28 DE MAIO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.