Lei Ordinária nº 4.814/2020
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e Crédito Adicional Especial por Superavit Financeiro, até o valor de R$
LEI Nº 4.814, DE 23 DE JULHO DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e Crédito Adicional Especial por Superavit Financeiro, até o valor de R$
763.728,26, e cria Ação, em favor da Unidade Orçamentária Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e Crédito Adicional Especial por Superavit Financeiro, até o valor total de R$
8.763.728,26 (oito milhões, setecentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 8.445.032,19 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, trinta e dois reais e dezenove centavos) para Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e R$ 318.696,07 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e noventa seis reais e sete centavos) para Crédito Adicional Especial por Superavit Financeiro, em favor da Unidade Orçamentária Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes e de capital, no presente exercício, indicadas no Anexo I e II.
Parágrafo único. O superavit financeiro indicado no caput deste artigo é proveniente de existência do saldo financeiro do exercício de 2019, apurado no Balanço Patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2º Fica criada no Orçamento Anual do exercício de 2020, Lei nº 4.709 , de 30 de dezembro de 2019, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019, a Ação 1026 - APARELHAR AS UNIDADES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, a ser inserida no Programa: 2043 - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Unidade Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE, com detalhamento indicativo no Anexo III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA - DPE 8.445.032,19
30.001.03.122.2043.2109 ASSEGURAR O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E 3190 0300 3.402.000,00
ENCARGOS SOCIAIS DE MEMBROS
3191 0300 500.000,00
30.001.03.122.2043.2182 MANTER O FUNCIONAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO 3390 0300 3.201.032,19
ESTADO
3391 0300 5.000,00
ASSEGURAR O PAGAMENTO DE
30.001.03.122.2043.2183 REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E ENCARGOS SOCIAIS DE SERVIDORES 3190 0300 990.000,00
3191 0300 105.000,00
3390 0300 242.000,00
TOTAL R$ 8.445.032,19
ANEXO II CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA Código Especificação Despesa DEFENSORIA PÚBLICA DO Fonte de Recurso Valor ESTADO DE RONDÔNIA - DPE 318.696,07
30.001.03.122.2043.1026 APARELHAR AS UNIDADES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
4490 0616 318.696,07
TOTAL R$ 318.696,07
ANEXO III Cria Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei nº 4.709 , de 30 de dezembro de 2019, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023 - Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de
2019.
1 - AÇÃO 1026 - APARELHAR AS UNIDADES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Finalidade: Garantir à população um atendimento de qualidade, a partir do aparelhamento das unidades da Defensoria Pública.
Modo de Execução: Dotar a sede, os núcleos de comarcas e demais postos de atendimento da Defensoria Pública de veículos, móveis, equipamentos e instalações modernas, padronizadas e acessíveis, propiciando o aumento da qualidade do serviço prestado ao cidadão, ao mesmo tempo em que se cria um ambiente organizacional mais agradável e motivador para os membros e servidores da Defensoria Pública.
Função: Essencial à Justiça (03).
Sub-Função: Administração Geral (122).
Forma de Implementação: Descentralizada (Recursos de Convênios).
Esfera: Fiscal.
Descrição do Produto: Unidades aparelhadas.
Unidade de Medida: Unidade.
Meta Física: Não Acumulativa.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
23/07/2020, às 17:48, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0012615974 e o código CRC 129DCBC1.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.229881/2020-01 SEI nº 0012615974
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.