Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 4.833/2020

Estabelece que as ações de solidariedade de distribuição de cestas básicas, kits de higiene, água, gás, cartões de vale alimentação, demais itens de doações considerados essenciais durante o período

LEI Nº 4.833, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

Estabelece que as ações de solidariedade de distribuição de cestas básicas, kits de higiene, água, gás, cartões de vale alimentação, demais itens de doações considerados essenciais durante o período

da pandemia do coronavírus, até mesmo em casos de eventual Decretação de bloqueio total de circulação (lockdown) no estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece como serviços essenciais em todo Estado de Rondônia as ações de solidariedade de

distribuição de cestas básicas de alimentos, kits de higiene, água, gás, cartões de vale alimentação, demais itens de doações

considerados essenciais e sanitização das ruas durante a pandemia do coronavírus, até mesmo em casos de eventual decretação

de bloqueio total de circulação (lockdown) no Estado de Rondônia.

Art. 2º As ações de solidariedade previstas no artigo 1º desta Lei, realizadas por coletivos comunitários,

entidades e organizações religiosas de qualquer natureza, sociedade civil organizadas e ONGs, deverão seguir todos os

protocolos de prevenção ao contágio estabelecidas pelo Governo Federal, Governo do Estado e Prefeituras Municipais, com

obrigatoriedade do uso de máscara e demais equipamentos de proteção individual pelos voluntários e população beneficiada.

Art. 3º As distribuições das doações voluntárias deverão ocorrer sem aglomerações, cumprindo os protocolos de

prevenção ao contágio.

Art. 4º Havendo eventual decretação de bloqueio total de circulação (lockdwon) no Estado de Rondônia, aos

voluntários das ações de solidariedade, em caso de não possuir transporte de sua propriedade para deslocamento, deverá ser

garantido pelo promovedor da ação solidária veículos de transportes as suas despensas, para deslocamento do voluntário da sua

residência até o polo da ação de solidariedade e demais serviços essenciais, não sendo aplicável qualquer sanção ou multa pelo

deslocamento deste em ruas e avenidas para a participação nas ações descritas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de agosto de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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