Lei Ordinária nº 4.834/2020
Dispõe sobre a proteção de mulheres em situação de violência durante a vigência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durarem medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia do COVID-19.
LEI Nº 4.834, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a proteção de mulheres em situação de violência durante a vigência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durarem medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia do COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece medidas emergenciais para garantia das determinações previstas na Lei nº 11.340 , de
07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido, no Estado de
Rondônia, pelo Decreto Legislativo nº 24.961 de 17 de abril de 2020 e suas prorrogações e, em âmbito nacional, pelo Decreto
Legislativo nº 6 , do Congresso Nacional, de 20 de março de 2020, que tratam da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art. 2º Para garantia desta Lei, considera-se serviço essencial abrangido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 10.282, de 20 de março de 2020, do Presidente da República, os serviços de abrigamento às mulheres em situação de
violência.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º-VE TADO
Art. 7º-VE TADO
Art. 8º A inclusão de mulheres em situação de violência em programa de abrigamento poderá ocorrer a partir de
demanda/requerimento de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, independente
de registro de Boletim de Ocorrência ou deferimento de medida protetiva.
Art. 9º-VE TADO
Art. 10. O Governo do Estado deverá manter cadastro atualizado dos locais de abrigamento existentes nos
municípios e estabelecer articulação com os demais estados da federação para viabilizar o encaminhamento de mulheres que, em
razão de segurança, necessitem de abrigo em localidade distante de sua região de origem, a depender da análise de risco realizada
junto aos órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres em situação de violência como
psicólogas, assistentes sociais, advogadas e cuidadoras de crianças, observados os cuidados e restrições necessárias para obstar a
disseminação do covid-19.
Art. 11-VE TADO.
Art. 12-VE TADO.
Art. 13. Os órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres deverá, no
atendimento às mulheres em situação de violência e após avaliação contextualizada do caso, indicar a elas a possibilidade de
inclusão em cadastro para benefícios e programas de renda, aluguel social ou renda básica emergencial.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de agosto de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 8
Art. 10
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.