Lei Ordinária nº 4.836/2020
Institui a Rede Estadual de Incubadoras de Empresas, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
LEI Nº 4.836, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.
Institui a Rede Estadual de Incubadoras de Empresas, no âmbito do Estado de Rondônia, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Rede Estadual de Incubadoras de Empresas, no
âmbito do Estado de Rondônia - REI-RONDÔNIA, vinculada à Superintendência
Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, com o objetivo de
apoiar, fortalecer e estimular a implantação de empreendimentos voltados à inovação e
tecnologia no Estado de Rondônia.
Art. 2º A REI-RONDÔNIA buscará integrar as incubadoras, promovendo
a troca de informações e intercâmbio entre as entidades.
Art. 3º A implantação da REI-RONDÔNIA observará o disposto na Lei
Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, e suas alterações.
Art. 4º A REI-RONDÔNIA será implantada e desenvolvida pela
Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Incubadora: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar
apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em
conhecimento, com o fito de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que
tenham como diferencial, a realização de atividades voltadas à inovação;
II - Empresa em instalação: empresas admitidas na Incubadora, que
buscam contribuição para a sua criação, desenvolvimento e aprimoramento, nos aspectos
tecnológicos, de gestão, mercadológicos e recursos humanos.
Art. 6º As empresas poderão ser de 6 (seis) tipos:
I - Empresa Pré-incubada: empreendedores que ainda não detenham
condições suficientes para o início imediato do empreendimento, tais como Plano de
Negócios totalmente definido, tecnologia testada e/ou protótipos/processos acabados e
recursos financeiros assegurados para investimentos ou desenvolvimentos;
II - Empresa Residente: empreendedores ou empresas constituídas, que já
tenham dominado a tecnologia, o processo de produção, e disponham de capital mínimo
assegurado e um Plano de Negócios bem definido, que permitam o início da operação e
do faturamento, no máximo até 12 (doze) meses após a instalação na incubadora;
III - Empresa Não-residente: empresas já constituídas, que não precisam
de espaço físico para se instalar, mas que necessitam de todo o apoio fornecido pela
Incubadora para alavancagem do negócio;
IV - Empresa Incubada Virtual: empreendedores que necessitam de
condições apropriadas para funcionamento de seus negócios virtuais, dos quais os
serviços especializados, tais como orientação, espaço virtual, infraestrutura técnica,
administrativa e operacional, assim, entende-se por negócios virtuais; empresas ou
empreendimentos que utilizam basicamente os meios de comunicação interativos,
principalmente a internet, para prestar serviços e oferecer produtos;
V - Empresa Assistida: empreendedores ou empresas constituídas, que já
tenham dominado a tecnologia, o processo de produção e disponham de capital
mínimo assegurado e um Plano de Negócios bem definido, que permitam o início da
operação e do faturamento, no máximo até 12 (doze) meses após a instalação na
incubadora, porém, não possuam grau inovador desejado;
VI - Residência Compartilhada: empresas já constituídas, que tenham a
possibilidade de dividir espaço com outras em modalidade de cooperação, seguindo
conceitos de coworking.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 7º A REI-RONDÔNIA terá como objetivos:
I - centralizar e coordenar os interesses institucionais das incubadoras
participantes da REI-RONDÔNIA, desenvolvendo ações de apoio ao empreendedorismo,
criação e consolidação de empreendimentos inovadores, a partir da pré-incubação e
incubação no âmbito estadual;
II - fomentar a implantação e o fortalecimento de incubadoras em
Rondônia;
III - promover, nas empresas de base tecnológica, o empreendedorismo e a
inovação, estimulando a utilização de novas tecnologias de produção e gestão;
IV - integrar as incubadoras de empresas do Estado, promovendo a troca
de informações e a difusão de conhecimentos e de processos de gestão tecnológica,
mercadológica e empresarial;
V - incentivar a integração das incubadoras e de suas empresas com as
cadeias produtivas Estaduais, procurando proporcionar sustentabilidade e
competitividade aos seus negócios;
VI - desenvolver metodologias de monitoramento e avaliação de
resultados, com base em indicadores referentes à inovação e empreendedorismo, atrelado
à participação no mercado e geração de empregos;
VII - apoiar a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de
linhas de investimento às demandas das empresas incubadas;
VIII - obter o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de
fomento à inovação, tecnologia, gestão e ao empreendedorismo; e
IX - estimular e apoiar a captação de recursos dos órgãos de fomento para
aplicação em ações que beneficiem horizontalmente as empresas incubadas e as
incubadoras.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º A coordenação da REI-RONDÔNIA ficará a cargo da
Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, a
qual compete:
I - exercer as funções de Secretaria Técnica da REI-RONDÔNIA;
II - decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão e exclusão de
incubadoras na REI-RONDÔNIA, observados os princípios da isonomia, do
III - harmonizar as atividades das incubadoras integrantes do REIRONDÔNIA com a política científica, tecnológica e de inovação do Estado de
Rondônia;
IV - zelar pela eficiência dos integrantes da REI-RONDÔNIA, mediante a
articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;
V - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos
jurídicos celebrados pelo Estado e as entidades gestoras das incubadoras integrantes da
REI-RONDÔNIA, selecionadas na forma do art. 12 desta Lei; e
VI - aprovar relatório anual da avaliação de desempenho das incubadoras
integrantes da REI-RONDÔNIA.
Art. 9º Caberá à Secretaria Técnica da REI-RONDÔNIA:
I - dar suporte administrativo à Rede;
II - elaborar pareceres técnicos relativos à inclusão e exclusão de
incubadoras;
III - realizar em conjunto com os membros da Rede, ações voltadas à
atração de investimentos em benefício de incubadoras e empresas incubadas;
IV - elaborar o relatório anual sobre o desempenho das incubadoras
integrantes da REI-RONDÔNIA; e
V - desenvolver e manter sistema de informações sobre as incubadoras e o
movimento de incubação em todas suas modalidades, bem como sobre os respectivos
desempenhos, visando a estimular fluxo de conhecimento e experiências entre elas.
Parágrafo único. A secretaria a que se refere o caput deste artigo, será
composta por servidores vinculados à SEDI, no devido exercício de suas funções,
cumulativamente, sem remuneração ou qualquer outro direito.
CAPÍTULO V DA SELEÇÃO
Art. 10. A inclusão da incubadora na REI-RONDÔNIA, será realizada por
intermédio de Chamada Pública para seleção de interessados que atendam aos requisitos
previstos em edital, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei e em Decreto de
regulamentação.
Art. 11. A exclusão da incubadora da REI-RONDÔNIA, dar-se-á quando
verificado o descumprimento das finalidades previstas nesta Lei e em Decreto, após
observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. As incubadoras de empresas integrantes da REIRONDÔNIA, deverão contemplar os seguintes objetivos:
I - proporcionar condições à instalação, o desenvolvimento, fortalecimento
e a consolidação de empresas intensivas em conhecimento tecnológico, inovação e
empreendedorismo, com capacidade para desenvolver novos produtos, processos e
serviços competitivos;
II - promover agregação de conhecimento, incorporação de tecnologias,
inovação, empreendedorismo e modelos de gestão tecnológica, mercadológica e
empresarial, nas empresas incubadas;
III - apoiar a entrada e a consolidação, no mercado, das empresas
graduadas nas incubadoras;
IV - estimular a geração e desenvolvimento de ideias inovadoras, a
elaboração de planos de negócios, o desenvolvimento de protótipos de novos produtos e
processos, a participação no mercado e a geração de empregos de qualidade;
V - capacitar empreendedores, oferecendo-lhes, entre outros, treinamento
em gestão empresarial, mercadológica e tecnológica;
VI - utilizar a sinergia criada pela concentração de empresas incubadas,
maximizando a utilização de recursos humanos, financeiros e materiais de que dispõem;
e
VII - estimular a associação entre pesquisadores, empreendedores e
empresários, assim como a interação entre empresas incubadas e instituições públicas e
privadas que desenvolvam atividades inovadoras e empreendedoras, visando à
transferência recíproca de conhecimento e modelos de gestão.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e
Infraestrutura - SEDI, poderá representar o Estado na celebração de convênios ou outros
instrumentos jurídicos, objetivando assim, apoiar a constituição e o desenvolvimento de
incubadoras.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de agosto de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.