Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 484/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR EVENTOS, COM A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, PARA O FIM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

LEI Nº 484, DE 02 DE JULHO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR EVENTOS, COM A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, PARA O FIM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar eventos, com a participação de servidores públicos estaduais, que se destinem a incrementar a receita tributária própria.

Art. 2º Como forma de incentivo aos participantes, poderão ser distribuídos prêmios, inclusive em dinheiro, até o limite total mensal de 200 (duzentos) salários-mínimos, àqueles que mais se destacarem.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de julho de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2811, DE 06 DE JULHO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.